ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 216647
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo re gimental interposto por MAURICIO FRANCO DE MENDONCA contra a decisão de minha lavra, na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus, pelos fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3420
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÕES. AMEAÇAS. LESÕES CORPORAIS. INQUÉRITO POLICIAL. CONTEXTO DE COBRANÇA DE DÍVIDA. FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PELO JUÍZO. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONTEMPORÂNEA. NECESSIDADE E RAZOABILIDADE DAS MEDIDAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo re gimental interposto por MAURICIO FRANCO DE MENDONCA contra a decisão de minha lavra, na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus, pelos fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fls. 665/668):
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÕES. AMEAÇAS. LESÕES CORPORAIS. INQUÉRITO POLICIAL. CONTEXTO DE COBRANÇA DE DÍVIDA. FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PELO JUÍZO. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONTEMPORÂNEA. NECESSIDADE E RAZOABILIDADE DAS MEDIDAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Recurso improvido.
O agravante reitera, em suma, o argumento expendido na petição inicial do recurso, concernente à ausência de contemporaneidade das medidas cautelares, pois os fatos teriam ocorrido em 2021, não havendo notícias de novos acontecimentos que as fundamentem.
Requer, assim, a reforma da decisão com a submissão do recurso ao órgão colegiado.
Não abri prazo para a parte agravada apresentar contrarrazões ao agravo regimental.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÕES. AMEAÇAS. LESÕES CORPORAIS. INQUÉRITO POLICIAL. CONTEXTO DE COBRANÇA DE DÍVIDA. FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PELO JUÍZO. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONTEMPORÂNEA. NECESSIDADE E RAZOABILIDADE DAS MEDIDAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Agravo regimental improvido.
VOTO
A irresignação não prospera.
Conforme explanado na decisão agravada, i nexiste o alegado constrangimento ilegal. As instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em revogação das medidas impostas ao recorrente.
Consta dos autos que, em razão de
[trecho intermediário suprimido]
instrução criminal ou a aplicação da lei penal (AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 17/5/2022, DJe de 20/5/2022) - (AgRg no RHC n. 176.377/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023).
Nesse sentido, confira-se: AgRg no HC n. 565.227/PB, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 6/8/2020.
Ademais, a manutenção das cautelas impostas é compatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação, pois foram estabelecidas, de forma suficiente, para garantir a efetividade do processo penal. Além disso, ajustam-se plenamente à situação concreta, e sua revogação, neste momento, é prematura, podendo ser reavali adas posteriormente.
A propósito, por exemplo, o AgRg no RHC n. 162.853/SC, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 20/6/2022.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.