DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado na ação ajuizada por Douglas de Santana Viscardi… — CC CC 216649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado na ação ajuizada por Douglas de Santana Viscardi contra o Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos/SP, objetivando sua reintegração ao Processo Seletivo 001/2024, para participar das demais etapas do certame e/ou a designação de nova data para realizar o Teste de avaliação física -TAF e, ainda, a reserva cautelar de vaga.
- Recebidos os autos, o Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Santos, por sua vez, suscitou o presente conflito, ao entendimento de que: (..) as questões alegadas pelo autor, por dizerem respeito à aplicação de provas em processo seletivo, não se inserem na competência da Justiça do Trabalho.
- A análise dos atos do processo seletivo, incluindo os pedidos de tutela para contestar a legalidade de alguma etapa, pertence à Justiça Comum Estadual, conforme já sedimentado na jurisprudência pátria. (fl.
- 1.519) Desnecessária a oitiva do Ministério Público Federal (art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no CC 98.613/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 14/10/2009, DJe 22/10/2009) Ante o exposto, conheço do present e conflito de competência, para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Santos/SP, o sucitado.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10376
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado na ação ajuizada por Douglas de Santana Viscardi contra o Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos/SP, objetivando sua reintegração ao Processo Seletivo 001/2024, para participar das demais etapas do certame e/ou a designação de nova data para realizar o Teste de avaliação física -TAF e, ainda, a reserva cautelar de vaga.
O feito foi distribuído ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Santos/SP, que declinou de sua competência por entender que "em se tratando de processo seletivo realizado por uma entidade privada, e que o candidato aprovado será contratado pelo regime da CLT, a competência para processar e julgar a presente ação é da Justiça do Trabalho, porque não há, nem haverá vínculo de trabalho com a Administração Pública, nem mesmo com a administração indireta" (fls. 1.512-1.513).
Recebidos os autos, o Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Santos, por sua vez, suscitou o presente conflito, ao entendimento de que:
(..) as questões alegadas pelo autor, por dizerem respeito à aplicação de provas em processo seletivo, não se inserem na competência da Justiça do Trabalho. A análise dos atos do processo seletivo, incluindo os pedidos de tutela para contestar a legalidade de alguma etapa, pertence à Justiça Comum Estadual, conforme já sedimentado na jurisprudência pátria. (fl. 1.519)
Desnecessária a oitiva do Ministério Público Federal (art. 951, parágrafo único, do CPC/2015).
É o relatório. Decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assentado no sentido de que a discussão acerca dos critérios de contratação de trabalhadores antecede o contrato de trabalho, atraindo, assim, a competência da Justiça Comum e não da Justiça Trabalhista.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA - OGMO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. JULGADOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. FASE QUE ANTECEDE A RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES. EDITAL. ADEQUAÇÃO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
I - Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de se exigir experiência profissional em edital de processo seletivo para inscrição de trabalhadores portuários avulsos em cadastro no Órgão Gestor de Mão de Obra, ainda que tal exigência não esteja prevista em lei ou normas coletivas.
II - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, pois o recorrente deixou de proceder ao cotejo
[trecho intermediário suprimido]
os feitos em que se discutem critérios utilizados pela Administração para a seleção e admissão de pessoal nos seus quadros, uma vez que envolve fase anterior à investidura no emprego público.
3. Desse modo, não há falar na incidência do disposto no art. 114, I, da CF/88, com a redação dada pela EC 45/2004, segundo a qual compete à Justiça do Trabalho o processamento e julgamento das "ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".
4. Mantida a competência do Juízo estadual.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC 98.613/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 14/10/2009, DJe 22/10/2009)
Ante o exposto, conheço do present e conflito de competência, para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Santos/SP, o sucitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.