DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Consórcio CR Almeida/VIA/EMSA com fundamento no art — REsp REsp 2166502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Consórcio CR Almeida/VIA/EMSA com fundamento no art.
- 105, I II, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl.
- Na origem, Severina Soares da Silva ajuizou ação ordinária em desfavor de CR Almeida S/A Engenharia De Obras, perante a Justiça Estadual, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes do sistema de drenagem construído pela demandada paralelamente à BR 101, que teria causado inundações em sua residência.
- Ao compulsar os autos, observo que a controvérsia não carece de maiores elucubrações.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10502, 10441
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Consórcio CR Almeida/VIA/EMSA com fundamento no art. 105, I II, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 59):
PROCESSO CIVIL E CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SISTEMA DE DRENAGEM. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 125 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE A TERCEIRO. DESCABIMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por C R ALMEIDA S/A - ENGENHARIA DE OBRAS em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que, nos autos do procedimento comum nº 0807014-29.2021.4.05.8200, excluiu o DNIT do polo passivo do processo e, em consequência, declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a ação, determinando a devolução dos autos para a Justiça Estadual (Juízo da 1ª Vara de Mamanguape/TJPB).
2. Na origem, Severina Soares da Silva ajuizou ação ordinária em desfavor de CR Almeida S/A Engenharia De Obras, perante a Justiça Estadual, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes do sistema de drenagem construído pela demandada paralelamente à BR 101, que teria causado inundações em sua residência.
3. Às suas razões, alegou, ao contrário do que assinalado na decisão agravada, que o intuito da agravante não foi, por meio da denunciação da lide manejada, eximir-se de sua responsabilidade; mas, tal como restou claro em sua petição de denunciação, foi o de, na "eventualidade" de vir a agravante a ser considerado responsável na ação principal, ter desde logo apreciado o direito (futuro) de regresso contra o DNIT, uma vez que é deste órgão a responsabilidade única pelo projeto executado pela agravante.
4. Ao compulsar os autos, observo que a controvérsia não carece de maiores elucubrações.
5. Isso porque, tal como já historiado no curso do processo, a particular pretende o ressarcimento de danos materiais e morais decorrentes do sistema de drenagem construído pela demandada paralelamente à BR 101, que teria causado inundações em sua residência.
6. Em verdade, ao analisar detidamente a demanda, pretende a Empresa agravante, atribuir ao DNIT a responsabilidade exclusiva pelos danos advindos a particular, o que afasta hipótese de denunciação da lide no caso, pois caso a tese de responsabilidade exclusiva de terceiro prospere, poderá haver a improcedência da ação e não a autorização de instauração de lide secundária.
7. A propósito, o C. Superior
[trecho intermediário suprimido]
no sentido de que, se o objetivo da denunciação da lide é a transferência da responsabilidade civil a terceiros, como no caso, é inadmissível a denunciação da lide:
..
Veja que a finalidade da denunciação, no caso, é justamente a transferência da responsabilidade, como se infere das alegações trazidas na contestação da empresa agravante (Processo principal - 4058200.8078877):
..
Incumbe, pois, à demandada, caso assim o decida, propor, no momento propício, em caso de sua desventura neste litígio, a instauração de uma ação regressiva em desfavor do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). No entanto, é imperativo ressaltar que não se permite a admissão da denunciação à lide por ela pleiteada, conforme a farta jurisprudência.
Verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, devendo ser confirmado.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.