DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Única de … — CC CC 216652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Única de Miraí/MG em desfavor do Juízo Federal da Vara com Juizado Especial Adjunto de Muriaé/MG, nos autos de ação ajuizada contra o Estado de Minas Gerais, objetivando o fornecimento de medicamento para tratamento de Fibrilação Atrial, Diabetes e Depressão.
- A inicial foi distribuída no Juízo Estadual, que declinou da competência para processar e julgar a causa, ao fundamento de que um dos medicamento pleiteado (Klev) estaria com o registro inativo na Anvisa, o que demanda a presença da União, na forma do Tema 500/STF.
- Por sua vez, o Juízo Federal devolveu os autos, asseverando que, com o advento da Nota Técnica do Natjus, ficou demonstrado que o medicamento Klev possui registro válido na Anvisa, o que afasta a aplicação do Tema 500 ao caso concreto.
- Por conseguinte, aplicou o Tema 1.234 do STF e concluiu pela ilegitimidade da União, em razão do valor do fármaco Klev ser inferior a 210 salários mínimos.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12484
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Única de Miraí/MG em desfavor do Juízo Federal da Vara com Juizado Especial Adjunto de Muriaé/MG, nos autos de ação ajuizada contra o Estado de Minas Gerais, objetivando o fornecimento de medicamento para tratamento de Fibrilação Atrial, Diabetes e Depressão.
A inicial foi distribuída no Juízo Estadual, que declinou da competência para processar e julgar a causa, ao fundamento de que um dos medicamento pleiteado (Klev) estaria com o registro inativo na Anvisa, o que demanda a presença da União, na forma do Tema 500/STF.
Por sua vez, o Juízo Federal devolveu os autos, asseverando que, com o advento da Nota Técnica do Natjus, ficou demonstrado que o medicamento Klev possui registro válido na Anvisa, o que afasta a aplicação do Tema 500 ao caso concreto. Por conseguinte, aplicou o Tema 1.234 do STF e concluiu pela ilegitimidade da União, em razão do valor do fármaco Klev ser inferior a 210 salários mínimos.
Retornando ao Juízo Estadual, este suscitou o presente conflito, defendendo que, ao contrário do afirmado pelo Natjus, consta dos autos que o medicamento Klev possui registro inativo em todas as suas variações, o que atrai a tese do Tema 500/STF.
O MPF opinou pelo conhecimento do conflito para reconhecer a competência do Juízo suscitante (Estadual), nos termos da seguinte ementa (fl. 106):
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS FEDERAL E ESTADUAL. MEDICAMENTOS. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DO TEMA 1234/STF. MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA E NÃO INCORPORADOS NO ÂMBITO DO SUS. VALOR INFERIOR A 210 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PARECER PELO CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA QUE SEJA RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
É o relatório. Decido.
Recentemente, em 13.09.2024, o Supremo Tribunal Federal proferiu julgamento de mérito no RE 1.366.243 (Tema 1.234), oportunidade em que, homologando os três acordos entabulados entre os entes públicos envolvidos, estabeleceu parâmetros de atuação do Poder Judiciário em demandas de fornecimento de medicamentos pelo Poder Público, nos termos das seguintes teses vinculantes:
I - Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado
[trecho intermediário suprimido]
o limite, conforme item 1.4 do Tema 1234 STF.
Desse modo, tendo em vista que se tratam de medicamentos não incorporados (sem prova de que o registro do fármaco Klev tenha sido cancelado) e que o custo está aquém do estipulado pela Suprema Corte, aplicável ao caso, não há justificativa para a inclusão da União no polo passivo, sendo da competência da Justiça estadual o processamento e julgamento do feito.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 955, parágrafo único, do CPC/2015 e 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da Vara Única de Miraí/MG, o suscitante, nos termos da fundamentação supra.
Comunique-se aos juízos envolvidos.
Publique-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS AO SUS. APLICAÇÃO DO TEMA 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.