DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da Vara Anexo dos Ju… — CC CC 216653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da Vara Anexo dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Nazaré Paulista - SP, e o Juízo federal do 6º Núcleo de Justiça 4.0 de São Paulo SJ/SP, em ação movida por Jadir Patrocinio Moreira visando o fornecimento do medicamento Adalimumabe para tratamento de "Espondilite Ancilosante".
- O feito foi distribuído perante a Justiça estadual no ano de 2022.
- O pleito foi julgado procedente, mas, em grau de recurso, acolhendo argumentação do Estado de São Paulo, reconheceu-se a legitimidade da União, pois o fármaco postulado estaria inserido dentro das divisões administrativas federais no âmbito do SUS (grupo 1 A do CEAF).
- Após o encaminhamento à Justiça Federal, os autos foram restituídos, fundamentando-se na modulação de efeitos do Tema 1.234/STF (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12484
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da Vara Anexo dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Nazaré Paulista - SP, e o Juízo federal do 6º Núcleo de Justiça 4.0 de São Paulo SJ/SP, em ação movida por Jadir Patrocinio Moreira visando o fornecimento do medicamento Adalimumabe para tratamento de "Espondilite Ancilosante".
O feito foi distribuído perante a Justiça estadual no ano de 2022. O pleito foi julgado procedente, mas, em grau de recurso, acolhendo argumentação do Estado de São Paulo, reconheceu-se a legitimidade da União, pois o fármaco postulado estaria inserido dentro das divisões administrativas federais no âmbito do SUS (grupo 1 A do CEAF).
Após o encaminhamento à Justiça Federal, os autos foram restituídos, fundamentando-se na modulação de efeitos do Tema 1.234/STF (fls. 268-270).
Diante do retorno do processo, o Juízo estadual suscitou o conflito, apontando o acerto da decisão proferida em grau recursal (fls. 3-4).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
No caso em apreço, o Juízo federal olvidou-se de examinar o caso à luz da decisão liminar fixada no RE 1.366.243. Realmente, a ação foi ajuizada em 2022, não se aplicando o mérito do Tema 1.234/STF em razão da modulação de efeitos. Não obstante, o declínio n ão foi vedado para tais situações. Ao contrário, a tutela cautelar da repercussão geral fixou o seguinte:
"para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) n as demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem
[trecho intermediário suprimido]
a parametrização temporal do precedente, consigna:
.. serão atingidos, unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1 do acordo firmado na Comissão Especial no STF), pelo resultado do julgamento de mérito deste recurso extraordinário, submetido à sistemática da repercussão geral, apenas os processos ajuizados posteriormente à publicação da ata de julgamento. Consequentemente, os feitos ajuizados até tal marco deverão atender os efeitos da cautelar deferida nestes autos e homologada pelo Plenário do STF, ..
Conforme consta da petição inicial, não havendo disputa sobre tal aspecto, o medicamento é padronizado e inserido no grupo 1A do CEAF, justificando custeio integral da União e a sua legitimidade, nos termos do item "i" da tutela cautelar do Tema 1.234/STF.
ANTE O EXPOSTO, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo federal suscitado . Publique-se. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.