ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2166540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdã o, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
Resultado indicado
1.745.960/MS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019.) No caso em exame, verifico que o agravo em recurso especial foi integralmente desprovido mediante a decisão de fls.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdã o, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Este Tribunal consagrou o entendimento de que "a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (Tema Repetitivo n. 1.059).
3. Embargos de declaração acolhidos.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Sonia Regina Soares de Sousa contra acórdão proferido pela Quarta Turma, que deu negou provimento ao agravo interno interposto pela Fundação dos Economiários Federais - Funcef, ficando, em consequência, mantida a decisão a qual havia negado integralmente o agravo em recurso especial da referida entidade fechada de previdência privada.
Alega a ora embargante que deve ser majorada a sucumbência em grau de recurso, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.
Impugnação da Funcef às fls. 782-785.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdã o, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Este Tribunal consagrou o entendimento de que "a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha
[trecho intermediário suprimido]
integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado, e c) condenação em honorários advocatícios desde o tribunal de origem no feito em que interposto o recurso. Precedentes" (AgInt no AREsp 1283540/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.745.960/MS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019.)
No caso em exame, verifico que o agravo em recurso especial foi integralmente desprovido mediante a decisão de fls. 703-711, confirmada pelo acórdão embargado.
Em face do exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majorar em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da ora embargante, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.