DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CARGOLUX AIRLINES INTERNATIONAL S/A, com fundament… — REsp REsp 2166583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CARGOLUX AIRLINES INTERNATIONAL S/A, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdãos do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementados (e-STJ, fls.
- 880-883, 932-934, 957-959 e 1.008-1.011): RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE REGRESSO - SEGURO DE TRANSPORTE DE CARGAS - EXTRAVIO DE PARTE DAS MERCADORIAS TRANSPORTADAS - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA -TRANSPORTE NAS MODALIDADES AÉREA E TERRESTRE -APLICABILIDADE DA REGRA GERAL PREVISTA NO ART.
- 206, § 3º, V, DO CC - PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL - SENTENÇA CASSADA - CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO - PARTES QUE MANIFESTARAM INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - REMESSA DOS AUTOS AOJUÍZO DE ORIGEM.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439., 00899.07681.09580.09599., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por CARGOLUX AIRLINES INTERNATIONAL S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdãos do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementados (e-STJ, fls. 880-883, 932-934, 957-959 e 1.008-1.011):
RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE REGRESSO - SEGURO DE TRANSPORTE DE CARGAS - EXTRAVIO DE PARTE DAS MERCADORIAS TRANSPORTADAS - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA -TRANSPORTE NAS MODALIDADES AÉREA E TERRESTRE -APLICABILIDADE DA REGRA GERAL PREVISTA NO ART. 206, § 3º, V, DO CC - PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL - SENTENÇA CASSADA - CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO - PARTES QUE MANIFESTARAM INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - REMESSA DOS AUTOS AOJUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM A DECISÃO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM A DECISÃO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TERCEIRA INTERESSADA QUE NÃO FOI INTIMADA DA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA PARA JULGAMENTO - AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - NULIDADE CONSTATADA - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECLARAÇÃO DE NULIDADE E DETERMINAÇÃO DE DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA PARA O ATO, COM A DEVIDA INTIMAÇÃO DE TODAS AS PARTES, INCLUINDO OS TERCEIROS INTERESSADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que julgou recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, alineas, da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de
[trecho intermediário suprimido]
em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica a incidência da Súmula nº 7 do STJ. Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.