DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por Impressul Indústria Gráfica Ltda., contra acórdão… — REsp REsp 2166599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por Impressul Indústria Gráfica Ltda., contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento do Agravo de Instrumento n.
- Na origem, cuida-se de ação de liquidação de sentença oriunda de processo de Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, proposto por Impressul Indústria Gráfica Ltda., no qual postulou o pagamento de honorários sucumbenciais sobre os valores de PIS e COFINS que deixaram de ser adimplidos em função da liminar concedida (fls.
- Em primeiro grau, a sentença foi proferida para julgar procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, para reconhecer o direito da autora de excluir o ICMS da base de cálculo da COFINS e do PIS e condenar a União a restituir/compensar o montante indevidamente recolhido (fl.
- A Corte local, em julgamento do Agravo de Instrumento, negou provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (fl.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6035, 10556, 12995, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, interposto por Impressul Indústria Gráfica Ltda., contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5019442-09.2023.4.04.0000/SC.
Na origem, cuida-se de ação de liquidação de sentença oriunda de processo de Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, proposto por Impressul Indústria Gráfica Ltda., no qual postulou o pagamento de honorários sucumbenciais sobre os valores de PIS e COFINS que deixaram de ser adimplidos em função da liminar concedida (fls. 38-39).
Em primeiro grau, a sentença foi proferida para julgar procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, para reconhecer o direito da autora de excluir o ICMS da base de cálculo da COFINS e do PIS e condenar a União a restituir/compensar o montante indevidamente recolhido (fl. 27).
A Corte local, em julgamento do Agravo de Instrumento, negou provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (fl. 30):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. TÍTULO EXECUTIVO. VALOR DA CONDENAÇÃO.
1. Fixada, a verba honorária, sobre o valor da condenação, descabe a pretensão de incluir nessa base valores de tributos que não foram pagos por obra de tutela provisória concedida. A base de cálculo dos honorários não inclui eventual direito apenas declarado, que não resultou em efetivo valor a ser devolvido à parte autora.
2. Valor da condenação e proveito econômico obtido constituem bases de incidência distintas para os honorários, como dispõe o art. 85 do CPC.
Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, incisos III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a Recorrente aponta afronta aos dispositivos legais, especialmente ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, declinando os seguintes argumentos (fls. 40-44). A recorrente defende que os honorários advocatícios devem incidir sobre todo o proveito financeiro auferido na ação declaratória, incluindo os valores que deixaram de ser adimplidos em função da liminar concedida, aplicando-se o princípio da causalidade. Alega-se, ainda, o dissídio jurisprudencial.
Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão impugnado, determinando-se a incidência dos honorários sucumbenciais sobre os valores que deixaram de ser pagos pela parte Recorrente em função da liminar concedida (fl. 52).
Houve interposição de contrarrazões (fls. 128-137).
É o relatório.
Decido.
O apelo nobre não comporta conhecimento. Explico. Quanto à tese de afronta ao art. 85, §2º do CPC, o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.165.721/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, n ão incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. DISTINÇÃO. ART. 85, § 2º, DO CPC. SÚMULA N. 283 DO STF. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.