DECISÃO Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE… — CC CC 216660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA - GO, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ITUMBIARA - GO, suscitado.
- Ação: reparação por danos materiais e compensação por danos morais proposta por FRANCISCA NILDE MENDES ANANIAS em face de NUTRATTA NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA e CLICK TRANSPORTES LTDA., em razão do falecimento do seu marido enquanto prestava serviço à segunda requerida, transportando uma carga de feno destinada à primeira.
- Manifestação do Juízo Cível: declinou da competência em favor da Justiça Laboral, nos termos do art.
- 114, VI, da CF, por se tratar de ação de indenização decorrente de relação de trabalho.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ITUMBIARA - GO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10439, 12965, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA - GO, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ITUMBIARA - GO, suscitado.
Ação: reparação por danos materiais e compensação por danos morais proposta por FRANCISCA NILDE MENDES ANANIAS em face de NUTRATTA NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA e CLICK TRANSPORTES LTDA., em razão do falecimento do seu marido enquanto prestava serviço à segunda requerida, transportando uma carga de feno destinada à primeira.
Manifestação do Juízo Cível: declinou da competência em favor da Justiça Laboral, nos termos do art. 114, VI, da CF, por se tratar de ação de indenização decorrente de relação de trabalho.
Manifestação do Juízo Laboral: aduziu que "a relação havida entre o de cujus e as empresas reclamadas possui natureza comercial, fundamentada na Lei 11.447/2007, não se inserindo na competência material da Justiça do Trabalho" (e-STJ fl. 1.243) e suscitou o presente conflito de competência.
Parecer do MPF: opinou pela competência da Justiça Estadual.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
Como é sabido, a competência para o julgamento da causa é definida pela natureza jurídica da questão controvertida, a qual se extrai dos pedidos e da causa de pedir.
Segundo relata a autora, Francisca Nilde Mendes Ananias, no dia 21/06/2021, Maurino Ananias Filho, motorista e proprietário do veículo Volvo NL 12, placa HOY-0987, prestava serviços para Click Transportes Ltda., transportando carga de feno destinada à empresa Nutratta Nutrição Animal Ltda., na cidade de Itumbiara/GO, sendo que, durante o descarregamento da carga, com o veículo parado, desligado e freado, um dos fardos, com aproximadamente 416kg, caiu sobre sua cabeça, ocasionando-lhe a morte (e-STJ fl. 11).
A autora sustenta que o falecimento de seu marido foi consequência direta da omissão, negligência e imprudência das requeridas, que teriam assumido o risco do acidente ao permitir o desempenho da atividade em condições inseguras (e-STJ fl. 12). Destaca, ainda, que o trabalho da vítima constituía a única fonte de renda da família, razão pela qual requer ser compensada pelos danos materiais e morais sofridos.
Consoante destacado pelo juízo suscitante, "o de cujus, por ocasião do acidente, prestava serviços como autônomo (proprietário do caminhão), e não como empregado", concluindo que a relação havida entre ele e as empresas demandadas possui natureza comercial, regida pela Lei
[trecho intermediário suprimido]
(CC 72.770/SP, Segunda Seção, DJ 1º/8/2007)
A propósito, ainda: CC 136.915/SP, Segunda Seção, DJe 4/11/2016; CC 139.818/SP, Segunda Seção, DJe 6/5/2016; e CC 140.154/SC, Segunda, DJe de 3/11/2015.
Forte nessas razões, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ITUMBIARA - GO.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE CARGA. TRANSPORTADOR VÍTIMA DE ACIDENTE. CAUSA DE PEDIR QUE NÃO ENVOLVE RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. Compete à Justiça Comum Estadual julgar ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais cuja causa de pedir não se refira a atos praticados no âmbito das relações trabalhista e processual trabalhista, como na hipótese.
2. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ITUMBIARA - GO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.