DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Neoenergia Vale do Itajaí Transmissão de Energi… — REsp REsp 2166609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Neoenergia Vale do Itajaí Transmissão de Energia S/A contra decisum singular que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls.
- A parte embargada apresentou impugnação às fls.
- De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.
- Contudo, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em questão, pois a decisão embargada decidiu, de forma clara e fundamentada, toda a controvérsia posta no recurso.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10128
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Neoenergia Vale do Itajaí Transmissão de Energia S/A contra decisum singular que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 265/269), pelas seguintes razões: (I) não restou configurada a alegada negativa de prestação jurisdicional; (II) a falta de impugnação a fundamento basilar do acórdão recorrido atrai a incidência do Verbete 283/STF; e (III) é incabível o reexame de matéria fática no âmbito do apelo nobre, nos termos da Súmula 7/STJ
Em suas razões, a parte embargante aduz que o decisum teria incorrido em omissão ao aplicar o óbice do Enunciado 7/STJ, porque "não há como concluir que os embargos de declaração foram protelatórios se o próprio STJ determinou que o TJSC rejulgasse a matéria enfrentando a questão posta naquele recurso" (fl. 1.685).
A parte embargada apresentou impugnação às fls. 279/282.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.
Contudo, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em questão, pois a decisão embargada decidiu, de forma clara e fundamentada, toda a controvérsia posta no recurso.
Com efeito, restou devidamente consignado que a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária quanto ao caráter protelatório dos embargos de declaração, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, esbarra no verbete sumular 7/STJ.
Dessarte, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido.
Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.
A propósito, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da
[trecho intermediário suprimido]
de declaração que, a pretexto de alegadas omissão e obscuridade no julgado combatido, traduzem, na verdade, a pretensão de ampliação da tese delimitada ao ensejo da afetação da controvérsia ao rito dos recursos repetitivos. Portanto, não há falar em omissão ou obscuridade.
5. Embargos de declaração do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.947.404/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 6/2/2024.)
Por fim, vale destacar que a decisão de fls. 201/205 julgou o recurso especial prejudicado e determinou o retorno do feito à origem, ao fundamento de que questão procedimental relativa ao juízo de adequação deveria ser realizada pelo Tribunal a quo, de modo que não há naquele decisum qualquer juízo de valor sobre o caráter protelatório ou não dos embargos de declaração de fls. 106/108 .
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.