ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 216661
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
- POLO PASSIVO OCUPADO EXCLUSIVAMENTE PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo federal. (CC n.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10296, 15048
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. POLO PASSIVO OCUPADO EXCLUSIVAMENTE PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Direito Bancário de Florianópolis/SC, tendo por suscitado o Juízo Federal da 9ª Vara de Florianópolis - SJ/SC.
2. A controvérsia decorre de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada exclusivamente contra a Caixa Econômica Federal, com fundamento na Lei nº 14.181/2021.
3. O Juízo Estadual declinou a competência para a Justiça Federal, considerando a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda. O Juízo Federal, por sua vez, aplicou por analogia o art. 45, § 3º, do CPC e declinou novamente a competência para a Justiça Estadual.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada exclusivamente contra a Caixa Econômica Federal, é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual.
III. Razões de decidir
5. A Constituição Federal, em seu art. 109, I, estabelece que compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas como autoras, rés, assistentes ou oponentes, salvo exceções expressamente previstas.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a competência para ações de repactuação de dívidas por superendividamento, quando há concurso de credores, é da Justiça Estadual, mesmo que haja ente federal no polo passivo, em razão da natureza concursal do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021.
7. No caso concreto, o polo passivo da demanda é composto exclusivamente pela Caixa Econômica Federal, não havendo concurso de credores. Assim, aplica-se a regra geral do art. 109, I, da Constituição Federal, que estabelece a competência da
[trecho intermediário suprimido]
instaurado no âmbito de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, movida exclusivamente contra a Caixa Econômica Federal, em que se busca a revisão e a integração dos contratos, além da repactuação dos débitos mediante plano judicial compulsório.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar as ações de repactuação de dívidas por superendividamento em que não há concurso de credores entre instituições financeiras diversas e o polo passivo é composto apenas por ente federal.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo federal.
(CC n. 215.067/PA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025.) (grifos acrescidos)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo Federal da 9ª Vara de Florianópolis - SJ/SC, para processar e julgar a demanda na origem.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.