ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 216662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- O exame dos excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva, evidencia que o disposto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10902, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O exame dos excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva, evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente.
2. No caso, vê-se que a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias dos delitos praticados, assinalando as instâncias de origem, "a estrutura organizada da atuação criminosa, a expressiva quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes apreendidas, a proximidade do local dos fatos com estabelecimento de ensino, o envolvimento de menores na prática delitiva, bem como o descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas" (e-STJ fl. 97), elementos que justificam a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. Precedentes.
3. O alegado excesso de prazo, na forma suscitada pela defesa, não foi debatido no acórdão impugnado, porquanto concluiu o Tribunal de Justiça encontrar-se superada a alegação com a prolação da sentença condenatória. Diante disso, inviável a análise do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por DANILO SA DA SILVA JUNIOR contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 129/132, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus.
Infere-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 19/9/2019, sob a acusação da prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, 35 e 40, III, da Lei n. 11.343/2006. Posteriormente, em 21/9/2021, o Superior Tribunal de Justiça revogou a prisão, substituindo-a por monitoramento eletrônico.
[trecho intermediário suprimido]
não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em Juízo de primeiro grau.
.. (RHC n. 127.561/GO, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/6/2020, DJe 29/6/2020.)
Os fundamentos acima indicaram a necessidade de se manter o agravante segregado, não se revelando adequado possibilitar-lhe recorrer em liberdade.
Por derradeiro, destaquei que as demais teses suscitadas na inicial -excesso de prazo e detração do tempo de monitoramento eletrônico - não foram apreciadas pelo Tribunal de Justiça, circunstância que obsta a apreciação das referidas matérias nesta oportunidade pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
Assim, não vislumbrei o alegado constrangimento ilegal apto a ensejar o provimento do recurso, entendimento que mantenho nesta oportunidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.