DECISÃO Cuida-se de Conflito de Competência com pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por THE… — CC CC 216666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Conflito de Competência com pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por THERM TECH REFRIGERAÇÃO INDUSTRIAL LTDA. - Em Recuperação Judicial e MB SERVICE SOLUÇÕES EM REFRIGERAÇÃO INDUSTRIAL LTDA. - Em Recuperação Judicial.
- Afirmam as suscitantes, em suma, que foi deferida a recuperação judicial por ela postulada e que, contudo, o juízo suscitado prosseguiu na execução em face de seus sócios.
- Fundamentam o pedido de tutela de urgência na probabilidade do direito e no risco de dano irreparável, devido à execução do plano de recuperação judicial.
- Nesta corte superior, a adoção de medida liminar em conflito de competência visa a garantia de prestação jurisdicional célere, objetivando assegurar que o pronunciamento judicial seja adotado, em linhas iniciais, pelo juízo aparentemente competente.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no CC n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Conflito de Competência com pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por THERM TECH REFRIGERAÇÃO INDUSTRIAL LTDA. - Em Recuperação Judicial e MB SERVICE SOLUÇÕES EM REFRIGERAÇÃO INDUSTRIAL LTDA. - Em Recuperação Judicial.
Afirmam as suscitantes, em suma, que foi deferida a recuperação judicial por ela postulada e que, contudo, o juízo suscitado prosseguiu na execução em face de seus sócios.
Fundamentam o pedido de tutela de urgência na probabilidade do direito e no risco de dano irreparável, devido à execução do plano de recuperação judicial.
É o relatório.
DECIDO.
Nesta corte superior, a adoção de medida liminar em conflito de competência visa a garantia de prestação jurisdicional célere, objetivando assegurar que o pronunciamento judicial seja adotado, em linhas iniciais, pelo juízo aparentemente competente.
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".
Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo." (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Observa-se, no presente feito, que a parte suscitante não trouxe aos autos a decisão proferida pelo juízo universal cujo teor teria sido desafiado.
Ademais, em circunstâncias semelhantes, onde o patrimônio dos sócios da parte suscitante tem sido atingido por força de desconsideração, conforme desenhado pela decisão tida por geradora do malferimento de competência, a Segunda Seção tem se posicionado em favor da
[trecho intermediário suprimido]
suspensa contra a empresa recuperanda, JRA - Empreendimentos e Engenharia Ltda., instaurou procedimento de desconsideração da personalidade jurídica e determinou, cautelarmente, arresto, inclusive via BACENJUD, de bens dos sócios. 3. Dessa forma, não se constatando, ao menos em um juízo perfunctório, a existência de decisões conflitantes entre os Juízos suscitados, pois não existe ordem de execução e nem constrição contra bens da empresa suscitante, impõe-se, assim, a manutenção da decisão que indeferiu o pedido liminar. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no CC n. 193.535/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Em sentido similar, aponte-se, também, as decisões monocráticas já transitadas proferidas nos CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 193222 - SP e CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 183887 - SP.
Ante o exposto, não conheço liminarmente do conflito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.