DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com f… — REsp REsp 2166684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls.
- TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO E ARQUITETO.
- PRESENÇA DE RESPONSÁVEIS PELOS REGISTROS BIOLÓGICOS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6182, 6118, 6100
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 947/948):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO DO SEGURADO E DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO. PPP. RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO E ARQUITETO. PRESENÇA DE RESPONSÁVEIS PELOS REGISTROS BIOLÓGICOS. ELETRICIDADE. ROL EXEMPLIFICATIVO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. TEMA 1057/STF. DISTINÇÃO. USO DE EPI. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade de períodos laborados sob a incidência do agente físico ruído e do agente mecânico eletricidade.
2. O segurado não pode ser responsabilizado pela falta de indicação da técnica concernente à metodologia utilizada para aferição do nível de ruído, que compete ao profissional habilitado, presumindo-se verdadeira a informação de exposição ao agente nocivo.
3. Havendo a indicação do profissional responsável pela monitoração biológica, a falta do responsável pelos registros ambientais (ou vice versa), não torna o perfil profissiográfico inidôneo, desde que se trate de engenheiro ou médico do trabalho.
4. A despeito da eletricidade não constar dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, é possível o reconhecimento da nocividade do labor desenvolvido com exposição média superior a 250 volts após 05.03.1997, tendo em vista que tais listagens têm caráter exemplificativo.
5. Tratando-se de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição do segurado ocorra de forma permanente ou intermitente para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado, pois o fato do contato com o agente perigoso não se fazer presente durante toda a jornada de trabalho não lhe suprime a habitualidade, pois bastaria uma fração de segundo para que ele pudesse tornar efetivo o óbito ao qual o trabalhador se submete.
6. O Tema de Repercussão Geral n. 1057/STF tratou da concessão de aposentadoria especial a guarda civil municipal com base no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal. As questões de fato e de direito inerentes a esta discussão, a toda evidência, são
[trecho intermediário suprimido]
e permanente.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a parte autora não comprovou que esteve exposta de forma habitual e permanente a agente agressivo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.190.974/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023, sem grifos no original.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais a ser arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.