DECISÃO Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Sã… — CC CC 216669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de São João da Boa Vista/SP, figurando como suscitante, e o Juízo de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM) da 6ª Região Administrativa Judiciária (RAJ) de Ribeirão Preto/SP, na qualidade de suscitado.
- O incidente jurisdicional versa sobre a Execução Penal nº 7000031-85.2024.4.03.6127, referente à condenação de C.
- F. pelos crimes previstos nos artigos 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
- O suscitante, Juízo Federal, após o trânsito em julgado da condenação, que fixou a pena em 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, declinou de sua competência.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ de Ribeirão Preto - SP. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791, 4291
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de São João da Boa Vista/SP, figurando como suscitante, e o Juízo de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM) da 6ª Região Administrativa Judiciária (RAJ) de Ribeirão Preto/SP, na qualidade de suscitado. O incidente jurisdicional versa sobre a Execução Penal nº 7000031-85.2024.4.03.6127, referente à condenação de C. B. F. pelos crimes previstos nos artigos 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O suscitante, Juízo Federal, após o trânsito em julgado da condenação, que fixou a pena em 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, declinou de sua competência. Seu argumento residiu na interpretação de que, conforme a Súmula nº 192 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a execução da pena em regime semiaberto deve ser processada pela Justiça Estadual, mesmo que a sentença condenatória tenha sido proferida pela Justiça Federal.
Por sua vez, o Juízo de Direito do DEECRIM, na condição de suscitado, recusou o recebimento dos autos executivos, sustentando não deter competência para a execução de sanções penais impostas pela Justiça Federal, além de informar que o condenado não se encontra preso.
Em seguida, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal para manifestação. O órgão ministerial, ao final de seu pronunciamento, opinou pela fixação da competência em favor do Juízo de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal da 6ª Região Administrativa Judiciária de Ribeirão Preto/SP.
É o relatório.
Decido.
O conflito negativo de competência merece ser conhecido, uma vez que envolve juízos vinculados a tribunais diversos, atraindo a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
A controvérsia cinge-se à definição da competência para processar e julgar a execução de pena privativa de liberdade, em regime inicial semiaberto, imposta pela Justiça Federal.
A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento por meio do enunciado da Súmula nº 192, a qual estabelece que "Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual." A aplicação de referido verbete independe do efetivo recolhimento do apenado ao cárcere, sendo a regra de competência definida em razão da natureza do estabelecimento prisional onde a pena deverá ser
[trecho intermediário suprimido]
do apenado e a aplicação da Súmula Vinculante n. 56 do STF, caso não haja vaga.
Precedentes: CC n. 197.304/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 8/8/2023; CC n. 199.109/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe de 21/2/2024; e CC n. 197.872/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik.
4. Situação em que a executada foi condenada pela Justiça Federal a pena a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ de Ribeirão Preto - SP.
(CC n. 211.672/SP, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM) da 6ª Região Administrativa Judiciária (RAJ) de Ribeirão Preto/SP, o suscitado.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.