DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JBS S/A do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUST… — REsp REsp 2166744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JBS S/A do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE assim ementado (fls.
- INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.093 AO DIFAL-ICMS CONTRIBUINTE.
- EXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR QUE DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS DA EXAÇÃO.
- 87/96 (LEI KANDIR) QUE LEGITIMA A COBRANÇA DO DIFAL CONTRIBUINTE PELOS ENTES ESTADUAIS.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JBS S/A do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE assim ementado (fls. 548/549):
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.093 AO DIFAL-ICMS CONTRIBUINTE. EXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR QUE DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS DA EXAÇÃO. LC N. 87/96 (LEI KANDIR) QUE LEGITIMA A COBRANÇA DO DIFAL CONTRIBUINTE PELOS ENTES ESTADUAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A exigibilidade de diferencial de alíquotas de ICMS em operações interestaduais relativas a bens ou serviços destinados a consumidor final contribuinte não foi afetada pela tese fixada pelo STF no julgamento do tema 1.093, porquanto regular e válida a exação com fundamento na LC 87/96 (Lei Kandir) e legislações estaduais aplicáveis à espécie.
2. A inconstitucionalidade reconhecida no Tema 1.093 do STF atingiu somente os consumidores finais não contribuintes do imposto DIFAL-ICMS, eis que a inovação jurídico-tributária introduzida pela EC nº 87/15 não alterou a dinâmica estabelecida na Constituição Federal (redação original) para as operações interestaduais em que o adquirente figura consumidor final da mercadoria ou do serviço e contribuinte do ICMS.
3. Inexistência de direito líquido e certo a justificar a concessão da ordem vindicada pelo Impetrante ao Juízo singular.
4. Recurso conhecido e desprovido.
Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega (fl. 2.206):
Ora, qual seria a razão do legislador complementar trazer a figura do DIFAL-Contribuinte a título de regulamentação na Lei Complementar nº 190/2022, se, ao entendimento encartado no v. acórdão, havería previsão na Lei Complementar nº 87/1996
A edição da superveniente Lei Complementar nº 190/2022, portanto, apenas corrobora a linha de argumentação da Recorrente, no sentido de que inexistia Lei Complementar nacional competente que amparasse a exigência do DIFAL nas operações que envolvem CONTRIBUINTES do ICMS, de modo que a cobrança promovida pelo Estado do Acre antes da edição da referida lei é inconstitucional, nos termos dos arts. 146, I e III e 155, § 2º, XII, ambos da CF/88.
O recurso foi admitido (fl. 2.251 ).
É o relatório.
A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.369), e foi assim delimitada:
"Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final
[trecho intermediário suprimido]
origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos da mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.