DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência sendo suscitante o JUÍZO DA 90ª VARA DO TRABALHO … — CC CC 216676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência sendo suscitante o JUÍZO DA 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 45ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO/SP.
- Na origem, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou ação de internação compulsória cumulada com pedido de tutela de urgência em face de ASSOCIAÇÃO PETROBRÁS DE SAÚDE - APS e de MARIA FERNANDA MARTINS WANDERLEY.
- O Juízo cível declinou da competência ao argumento de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as causas que envolvam plano de saúde de autogestão empresarial.
- O Juízo trabalhista, por sua vez, suscitou o presente conflito com base nos seguintes fundamentos: "Contudo, no caso, a demanda está fundada unicamente na necessidade de internação da Sra.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12508
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência sendo suscitante o JUÍZO DA 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 45ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO/SP.
Na origem, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou ação de internação compulsória cumulada com pedido de tutela de urgência em face de ASSOCIAÇÃO PETROBRÁS DE SAÚDE - APS e de MARIA FERNANDA MARTINS WANDERLEY.
O Juízo cível declinou da competência ao argumento de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as causas que envolvam plano de saúde de autogestão empresarial.
O Juízo trabalhista, por sua vez, suscitou o presente conflito com base nos seguintes fundamentos:
"Contudo, no caso, a demanda está fundada unicamente na necessidade de internação da Sra. MARIA FERNANDA MARTINS WANDERLEY para tratamento médico-psiquiátrico, diagnosticada com esquizofrenia paranoide (CID 10 F20.0).
A controvérsia não versa especificamente sobre o plano de saúde da beneficiária e não se trata de demanda em que se discute obrigação decorrente de contrato de trabalho, tampouco derivada de acordo ou convenção coletiva." (e-STJ fls. 718/719).
Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e declaração de competência da Justiça comum estadual para o julgamento do feito (e-STJ fls. 733/737).
É o relatório.
DECIDO.
O conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido.
Sabe-se que a competência para processamento e julgamento do feito é definida em razão do pedido e da causa de pedir.
Cumpre transcrever o entendimento exposto em parecer elaborado pelo Ministério Público Federal:
"Com efeito, a pretensão está fundada no Código Civil e visa à internação compulsória de Maria Fernanda Martins Wanderley. Apesar de a Associação Petrobras de Saúde (plano de autogestão criado por acordo coletivo de trabalho) também estar como réu, a controvérsia jurídica não se dá em relação ao beneficiário e o plano de saúde, tampouco se discute as cláusulas contratuais do plano ou de contrato de trabalho. No caso concreto, o pedido é referente à internação compulsória da beneficiária do plano em razão de quadro psiquiátrico de esquizofrenia.
Bem ponderou, pois, o juízo trabalhista ao ressaltar que:
"Contudo, no caso, a demanda está fundada unicamente na necessidade de internação da Sra. MARIA FERNANDA MARTINS WANDERLEY para tratamento médico-psiquiátrico, diagnosticada com esquizofrenia paranoide (CID 10 F20.0).
A controvérsia não versa especificamente sobre o plano de saúde da beneficiária e não se trata de demanda em que se discute obrigação decorrente de contrato de trabalho,
[trecho intermediário suprimido]
proposta, nos limites de sua competência, sem prejuízo do ajuizamento de nova demanda, com o pedido remanescente, no juízo próprio. Súmula n.º 170/STJ.
3. Agravo interno desprovido." (AgInt no CC n. 164.064/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 15/6/2021, DJe de 17/6/2021.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 45ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO/SP , o suscitante, para processar e julgar o presente feito.
Oficiem-se.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA PARA TRATAMENTO MÉDICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A competência para processamento e julgamento é definida em razão do pedido e da causa de pedir.
2. Assim, respeitados os limites nos quais a demanda foi proposta, constata-se que a pretensão formulada tem cunho eminentemente civil.
3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.