DECISÃO Em análise, recurso especial (fls — REsp REsp 2166761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1357-1411) interposto por ANTONIO AUTO PECAS LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- COMPENSAÇÃO INFORMADA EM DCTF ORIGINAL ANTES DE 31/10/2003.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TRATAR-SE APENAS DE CORREÇÃO POR ERROS FORMAIS.
- Trata-se de remessa necessária em face da sentença proferida que julgou procedente o pedido para reconhecer a decadência dos débitos referentes a COFINS relativos ao primeiro e segundo trimestre do ano de 2002, decorrente do processo administrativo n.º 10783.720185/2015-51, resultantes da não homologação perpetrada no processo n.º 1.5582.000109/2010-09 e decretar a nulidade da CDA n.º 72.6.19.002530-05.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05986.06004., 00014.06031.06033.06035.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial (fls. 1357-1411) interposto por ANTONIO AUTO PECAS LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. REMESSA NECESSÁRIA. DECADÊNCIA. COMPENSAÇÃO INFORMADA EM DCTF ORIGINAL ANTES DE 31/10/2003. DCTF RETIFICADORA APÓS 31/10/2003. SUBSTITUIÇÃO DA DECLARAÇÃO ORIGINAL. NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TRATAR-SE APENAS DE CORREÇÃO POR ERROS FORMAIS. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Trata-se de remessa necessária em face da sentença proferida que julgou procedente o pedido para reconhecer a decadência dos débitos referentes a COFINS relativos ao primeiro e segundo trimestre do ano de 2002, decorrente do processo administrativo n.º 10783.720185/2015-51, resultantes da não homologação perpetrada no processo n.º 1.5582.000109/2010-09 e decretar a nulidade da CDA n.º 72.6.19.002530-05. 2. A questão cinge-se no reconhecimento ou não da decadência dos débitos referentes a COFINS relativos ao primeiro e segundo trimestre do ano de 2002. No caso de reconhecimento da decadência, ser decretada a nulidade da CDA n.º 72.6.19.002530-05. 3. Quando o contribuinte reconhece a dívida em DCTF e nela informa o pagamento do tributo mediante compensação, cabe ao fisco, se não homologar o pagamento antecipado no prazo de 5 anos, adotar determinados procedimentos antes de inscrever em dívida ativa e cobrar judicialmente o crédito. 4. No regime anterior à Lei 10.833/03 (fruto da conversão da MP n. 135, de 31-10-2003), a cobrança de débitos oriundos de compensações indevidamente informadas em DCTF exigia o prévio lançamento de ofício, submetido ao prazo decadencial quinquenal de que tratam o artigo 150, §4º e art. 173, I, do CTN. 5. Já com a edição da Lei 10.833/03, a própria declaração da compensação em DCTF passou a ser suficiente para constituir o crédito tributário. Todavia, o encaminhamento dos débitos apontados como compensados na DCTF para inscrição em Dívida Ativa passou a ter que ser precedido de notificação do sujeito passivo quanto à não-homologação da compensação, facultando-se a este a realização do pagamento administrativo ou a apresentação de manifestação de inconformidade, prevista no art. 74, §11, da Lei 9.430/96. 6. Essa foi a mesma conclusão a que se chegou o Ministro Mauro Campbell Marques, no REsp 1240110/PR, julgado em 02-02-2012: "a) antes de 31.10.2003 havia a necessidade de lançamento de ofício para se cobrar a diferença dos débitos apurados em DCTF decorrentes de compensação indevida, conforme toda a legislação citada; b) de 31.10.2003
[trecho intermediário suprimido]
alterar a conclusão do Tribunal da quo seria necessário reexaminar da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a , servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.