DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto JOSÉ WILSON DE SOUZA, com fundamento no art — REsp REsp 2166779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto JOSÉ WILSON DE SOUZA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl.
- Trata-se de apelação cível contra a sentença que que acolheu parcialmente os embargos à execução opostos pela União.
- O título coletivo que aparelha o feito executivo formou-se em ação de mandado de segurança coletivo movida pela AME/RJ, processo nº 2005.51.01.016159-0, em que a União restou condenada a efetuar o pagamento da VPE aos associados da impetrante.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10338
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto JOSÉ WILSON DE SOUZA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 410):
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AME/RJ. COMPENSAÇÃO VPNI, GEF E GEFN. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação cível contra a sentença que que acolheu parcialmente os embargos à execução opostos pela União.
2. O título coletivo que aparelha o feito executivo formou-se em ação de mandado de segurança coletivo movida pela AME/RJ, processo nº 2005.51.01.016159-0, em que a União restou condenada a efetuar o pagamento da VPE aos associados da impetrante.
3. O título ora executado fundamentou-se na vinculação entre os militares do antigo e do atual Distrito Federal, para estender a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei nº 11.134/05, aos representados pela associação autora da ação coletiva.
4. Embora a compensação da Vantagem Pecuniária Especial - VPE com a VPNI, GEF e GEFN não tenha sido objeto de discussão e decisão no processo coletivo de conhecimento, tal alegação pode ser deduzida como matéria de defesa na execução individual, na forma dos arts. 525, VII, 535 e 917, VI, do CPC. Isto porque, no processo coletivo, não se discutem (nem se poderiam discutir) situações individuais, devendo estas serem apuradas em cada caso concreto. A existência de parcelas não cumuláveis é matéria a ser verificada em ações individuais, inexiste, pois, violação à coisa julgada.
5. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 460).
Nas razões de seu recurso, a parte recorrente sustenta, além de dissídio jurisprudencial, a violação dos arts. 489, II, e § 1º, IV e VI, 502, 505, 507, 508 e 535, VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC). Alega o seguinte:
(1) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional;
(2) "impossibilidade de arguição da compensação, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se a causa é anterior ao trânsito em julgado e o título judicial nada dispôs sobre essa questão" (fl. 508); e
(3) possibilidade de percepção cumulativa de vantagens exclusivas dos militares do antigo DF (a GEFM, a GFM e a VPNI) com as percebidas pelos militares do atual Distrito Federal, pois "o intuito do legislador foi exatamente corrigir as distorções que ainda existiam, mesmo após a edição da MP 2218/2001, convertida na Lei nº 10.486/2002, a qual estabeleceu a vinculação permanente entre os militares do
[trecho intermediário suprimido]
não é possível por meio dos embargos de declaração.
5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
6 . Embargos de declaração do particular rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.360.856/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022, sem destaque no original.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.