DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cí… — CC CC 216678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí/PA (suscitante) e o Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara de Tucuruí - SJPA (suscitado).
- Cinge-se a controvérsia à definição da competência para processar e julgar a ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais, ajuizada em face da Fundação Universitária do Tocantins - Unitins, na qual se pleiteia a expedição, validação e registro de diploma de curso superior, além de indenização (fls.
- A ação foi proposta inicialmente perante o Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara de Tucuruí - SJPA, que reconheceu a incompetência da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, por entender tratar-se de relação jurídica entre particular e a Unitins, sem interesse da União nos termos do art.
- O Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí/PA suscitou conflito negativo de competência, argumentando que, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.154 (RE 1.304.964), compete à Justiça Federal processar e julgar controvérsias relativas à expedição de diploma por instituição privada integrante do Sistema Federal de Ensino, mesmo quando a pretensão se limita ao pagamento de indenização (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9992, 12965, 12842
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí/PA (suscitante) e o Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara de Tucuruí - SJPA (suscitado).
Cinge-se a controvérsia à definição da competência para processar e julgar a ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais, ajuizada em face da Fundação Universitária do Tocantins - Unitins, na qual se pleiteia a expedição, validação e registro de diploma de curso superior, além de indenização (fls. 8/20).
A ação foi proposta inicialmente perante o Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara de Tucuruí - SJPA, que reconheceu a incompetência da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, por entender tratar-se de relação jurídica entre particular e a Unitins, sem interesse da União nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal (fl. 122).
O Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí/PA suscitou conflito negativo de competência, argumentando que, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.154 (RE 1.304.964), compete à Justiça Federal processar e julgar controvérsias relativas à expedição de diploma por instituição privada integrante do Sistema Federal de Ensino, mesmo quando a pretensão se limita ao pagamento de indenização (fls. 125/127).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e declaração da competência do Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara de Tucuruí - SJPA, o suscitado.
É o relatório.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.304.964/SP, firmou, sob o regime da repercussão geral, o entendimento de que "compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". (Tema n. 1.154/STF).
A ementa do acórdão foi sintetizada nos seguintes termos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA
[trecho intermediário suprimido]
destaco que, nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito a fim de declarar competente o Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara de Tucuruí - SJPA para processar e julgar a demanda .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. TEMA N. 1.154/STF DE REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.