DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Saú… — CC CC 216679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública Estadual do Estado da Paraíba e a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, no âmbito de ação movida por Marcia Monteiro Patricio Lima, assistida pela Defensoria Pública, visando o fornecimento do medicamento EYLIA (aflibercepte), na dosagem de "1 ampola em olho (direito) a cada 30 dias, durante 03 meses" (fl.
- A ação foi proposta perante a Justiça estadual, que determinou a emenda da inicial para a inclusão da União no polo passivo, termos da decisão de fls.
- 57-58, por se tratar de fármaco incluído no Grupo 1A do CEAF, de acordo com o RENAME.
- Cumprido o aditamento, o feito foi remetido à Justiça Federal.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12484
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública Estadual do Estado da Paraíba e a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, no âmbito de ação movida por Marcia Monteiro Patricio Lima, assistida pela Defensoria Pública, visando o fornecimento do medicamento EYLIA (aflibercepte), na dosagem de "1 ampola em olho (direito) a cada 30 dias, durante 03 meses" (fl. 7).
A ação foi proposta perante a Justiça estadual, que determinou a emenda da inicial para a inclusão da União no polo passivo, termos da decisão de fls. 57-58, por se tratar de fármaco incluído no Grupo 1A do CEAF, de acordo com o RENAME. Cumprido o aditamento, o feito foi remetido à Justiça Federal.
O Juízo federal, discordando, compreendeu que, apesar da padronização do fármaco, o pleito visaria obter "procedimento incorporado ao SUS, listado na tabela SIGTAP", não o medicamento em si (fl. 73), de forma que incidiria o Tema 793/ STF, dispensando-se a inclusão da União no polo passivo.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
O medicamento pleiteado pela requerente é padronizado, sobre isso não havendo controvérsia, inclusive, a sua inclusão no Grupo 1-A do CEAF.
Consoante decidido no Tema 1.234/STF, para medicamentos padronizados ou incorporados, como é o caso, a competência jurisdicional segue as balizadas definidas no item 6 da respectiva Tese:
I - Competência.
1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.
1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero).
1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003.
1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o
[trecho intermediário suprimido]
1-A do CEAF, reputou a ilegitimidade da União em função do procedimento destinado à aplicação do mesmo medicamento, pois fez menção ao Tema 793/STF ao PCDT como tratamento padronizado (fls. 73-74).
Com a devida vênia, o procedimento em si, para a aplicação da substância, não afasta a legitimidade da União nos termos do Tema 1.234/STF, se o medicamento é contemplado no Grupo 1-A do CEAF, nos termos do acordo homologado na aludida tese da repercussão geral. Assim, a demanda, como um todo, deve ser processada perante a Justiça Federal, ainda que também contenha o pedido de procedimento de aplicação.
Por se tratar de tese vinculante específica sobre a competência, afasta-se, excepcionalmente, a incidência das Súmulas 150, 224 e 254/STJ.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo federal suscitado. Publique-se. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.