DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RITA MARTINS DOS SANTOS, com respaldo nas alíneas … — REsp REsp 2166800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RITA MARTINS DOS SANTOS, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl.
- OMISSÃO / CONTRADIÇÃO / OBSCURIDADE / ERRO MATERIAL.
- 1.022 do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, ainda que implicitamente, ou mesmo quando afastadas de modo fundamentado pelo colegiado, não sendo obrigado a apreciar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigada a proceder dessa forma. - Embargos de declaração rejeitados.
- Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts.
Resultado indicado
Recurso especial provido para anular o acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado em sede declaratória. (REsp 1313492/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6133
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RITA MARTINS DOS SANTOS, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 313):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO / CONTRADIÇÃO / OBSCURIDADE / ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.
- O art. 1.022 do CPC/2015, disciplinou as hipóteses de seu cabimento, podendo ser opostos com a finalidade de apontar a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
- Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão, lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
- O colegiado tratou expressamente de todos os temas oportunamente colocados pelas partes.
- Tenha-se em vista que, no caso, a parte alega que não teria havido prescrição em relação às parcelas anteriores ao requerimento administrativo da revisão de auxílio-doença, ocorrido em 21/11/2002.
- É de se observar que, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, nas relações jurídicas de trato sucessivo, o fundo do direito não é atingido, mas apenas as prestações compreendidas nos 5 anos anteriores à propositura da ação.
- Não obstante, conforme se verifica dos autos (ID 107456845 - p. 23), já havia sido concedida à parte aposentadoria por invalidez, com vigência a partir de 07/10/1997).
- Deste modo, tendo em consideração o período anterior à vigência da aposentadoria por invalidez, já estavam prescritos os períodos relativos ao auxílio-doença quando do requerimento administrativo.
- Os embargos de declaração não se prestam a que se faça novo julgamento de recurso, apenas pelo inconformismo da parte diante do resultado que lhe é adverso, tendo todas as questões apontadas sido expressamente analisadas.
- Não há afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, ainda que implicitamente, ou mesmo quando afastadas de modo fundamentado pelo colegiado, não sendo obrigado a apreciar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigada a proceder dessa forma.
- Embargos de declaração rejeitados.
Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional
[trecho intermediário suprimido]
persista desconhecendo obscuridade ou contradição arguidas como existentes no decisum.
3. Por restar configurada a agressão ao disposto no art. 535 da legislação processual, impõe-se a declaração de nulidade do acórdão que julgou os embargos declaratórios, a fim de que o vício no decisum seja sanado.
4. Recurso especial provido para anular o acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado em sede declaratória.
(REsp 1313492/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016).
Pelo exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão prolatado em sede de embargos declaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que seja analisada a questão omissa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.