DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União Federal, com fundamento no art — REsp REsp 2166804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União Federal, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls.
- COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
- Em suas razões recursais a apelante alega ausência de interesse de agir em relação às verbas retroativas de aposentadoria, uma vez que a parte autora já percebeu os valores em atividade a título de vencimentos, o que ensejaria em enriquecimento ilícito.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6099, 10878
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União Federal, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 313/314):
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AP OSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR. DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, para condenar a União a implantar o benefício de aposentadoria especial, em 20 (vinte) dias, em favor do autor e a pagar as prestações vencidas desde a DER, em 27/12/2018, devendo ser compensados os valores pagos a título de abono de permanência, por se tratar de parcela incompatível com os proventos da aposentadoria.
2. Em suas razões recursais a apelante alega ausência de interesse de agir em relação às verbas retroativas de aposentadoria, uma vez que a parte autora já percebeu os valores em atividade a título de vencimentos, o que ensejaria em enriquecimento ilícito. Aduz que caso deferida a aposentação do autor a partir de seu requerimento administrativo deixará de fazer ao abono de permanência, cabendo, pois, ojus seu abatimento, assim como deve ocorrer com os adicionais e gratificações pagos em função do exercício do cargo, sob pena de flagrante Sustenta que deve ser aplicada a EC 113/2021 para o cálculobis in idem. dos juros de mora e correção monetária.
3. A hipótese se refere a servidor admitido nos quadros da FUNASA em 01/08/1984, com atual vínculo junto ao Ministério da Saúde. Os requisitos da aposentadoria especial foram reconhecidos em processo judicial (nº 0501597-42.2015.4.05.8310S) através do qual foi reconhecido seu direito de receber o abono permanência, eis que atestado seu trabalho exposto a agentes nocivos com enquadramento legal (agentes biológicos) de 01/08/1984 a 18/11/2010.
4. Restou comprovado no presente processo, que o autor ingressou com pedido administrativo de aposentadoria especial junto ao Ministério de Saúde em 27/12/2018, sem obter resposta, de modo que o reconhecimento judicial transitado em julgado do preenchimento dos requisitos da aposentadoria especial supriu a omissão administrativa.
5. Nesse cenário, constatado que os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado já estavam presentes desde a data do requerimento administrativo (27/12/2018), os valores atrasados devem retroagir à tal data.
[trecho intermediário suprimido]
No presente caso, fica evidente que eventual reforma do acórdão recorrido implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede de especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.694.600/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018, sem destaque no original.)
Assim, o acórdão recorrido deve ser mantido, pois está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.