DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão proferido … — REsp REsp 2166810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento da Apelação Cível n.
- 5062626-57.2020.8.24.0023/SC, cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
- 1303-1304): REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
- ASSOCIAÇÃO DE PRAÇAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10304
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento da Apelação Cível n. 5062626-57.2020.8.24.0023/SC, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 1303-1304):
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO DE PRAÇAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRETENSA PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NOS PERÍODOS DE FÉRIAS E DE LICENÇA-PRÊMIO USUFRUÍDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DEMANDA PROCESSADA SOB O PROCEDIMENTO COMUM. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE DETERMINADA CATEGORIA POSTULADA POR ASSOCIAÇÃO CIVIL. INAPLICABILIDADE, POR SIMETRIA, DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85 E DO ART. 87 DA LEI 8.078/90 EM FAVOR DO REQUERIDO.
Segundo o art. 18 da Lei n. 7.347/1985, que disciplina a Ação Civil Pública, " Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais".
Todavia, o presente caso envolve uma ação coletiva aforada por associação de servidores, que optou pelo procedimento comum e não pelo rito da Lei n. 7.347/1985, tendo recolhido as custas iniciais e processuais necessárias ao processamento da demanda.
Mas ainda que se optasse pelo rito da ação civil pública, tratando-se de uma associação privada, o entendimento que mais se coaduna com o objetivo da Lei n. 7.347/1985 é aquele no sentido de não se aplicar o princípio da simetria.
Bem a propósito, é o que se colhe dos excertos do voto proferido nos autos do REsp n. 1.987.688/PR, de relatoria Ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, D Je de 24/11/2022:
" .. 36. Desse modo, na hipótese de ação civil pública ajuizada por associação civil, a aplicação indistinta do entendimento firmado no EAREsp 962.250/SP, afastando a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios, representaria verdadeiro obstáculo à efetivação de um dos mais nobres objetivos da Lei n. 7.347/1985, qual seja, o de viabilizar e ampliar o acesso à justiça para a sociedade civil organizada consubstanciada na atuação das associações civis na tutela de interesses transindividuais. Nesse sentido: REsp n. 1.974.436/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/3/2022, D Je de 25/3/2022; REsp n. 1.796.436/RJ, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, D Je de 18/6/2019; AgInt no REsp 1.818.864/SC, Segunda Turma, D Je 24/4/2020.
37. Dito de outro modo, "a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985
[trecho intermediário suprimido]
à luz da tese fixada no Tema n. 1.177 do STJ observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.037, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.177 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.