DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo TRI… — REsp REsp 2166838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n.
- 5002252-47.2017.4.04.7015/PR, cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
- PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO PENDENTE.
- O parcelamento dos débitos equivale a pedido de desistência da compensação, relativamente aos débitos parcelados, sendo incabível a aplicação de multa em razão da compensação ter sido considerada "não declarada" quando o parcelamento é anterior à intimação para prestar esclarecimentos no pedido de DCOMP, como na hipótese.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5998, 6017, 8939
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 5002252-47.2017.4.04.7015/PR, cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 344):
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO PENDENTE. PARCELAMENTO REALIZADO ANTES DA CONCLUSÃO. DESISTÊNCIA. O parcelamento dos débitos equivale a pedido de desistência da compensação, relativamente aos débitos parcelados, sendo incabível a aplicação de multa em razão da compensação ter sido considerada "não declarada" quando o parcelamento é anterior à intimação para prestar esclarecimentos no pedido de DCOMP, como na hipótese.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 367).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente afirma que o art. 1.022, inciso II, do CPC foi ofendido, porque o acórdão recorrido seria omisso acerca da legislação aplicável ao caso.
No mérito, aponta afronta ao art. 74, §§ 15 e 17, da Lei n. 9430/1996 e ao art. 97 e 136 do Código Tributário Nacional (CTN), trazendo os seguintes argumentos (fl. 379):
A fim de julgar procedente o pleito formulado pela Impetrante, o juízo a quo sustenta que efetuou interpretação conforme a constituição das normas do artigo 74, parágrafos 15º e 17º, da Lei nº 9.430/1996, com redação dada pela Lei nº 12.249/2010. Assim, determinou que somente quando há má-fé do contribuinte que efetuou pedido de compensação ou ressarcimento indevido ou indeferido que pode ser cobrada a multa punitiva de 50%.
Contudo, dita interpretação nega vigência aos dispositivos mencionados, pois a imposição de multa isolada pela legislação tributária independe de verificação de dolo ou má-fé.
.. .
Ao final, requer o provimento do recurso especial nos seguintes termos (fl. 392):
Diante do exposto, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) requer, preliminarmente, o conhecimento e provimento do presente recurso especial, diante da contrariedade aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1022, II, do CPC/15, perpetrada pelo v. acórdão recorrido. Ultrapassada a preliminar acima arguida, pugna a FAZENDA NACIONAL pelo conhecimento e provimento do presente recurso especial, para que o v. acórdão regional seja reformado, haja vista a negativa de vigência aos art. 18 da Lei 10.833/2003, §§ 15 e 17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 e aos artigos 97 e 136 do Código Tributário Nacional.
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à legislação aplicável ao feito e
[trecho intermediário suprimido]
do § 17 do art. 74 da Lei 9.430/1996 - incluído pela Lei 12.249/2010, alterado pela Lei 13.097/2015 -, bem como do inciso I do § 1º do art. 74 da Instrução Normativa RFB 1.717/2017, por arrastamento. (ADI 4905, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-05-2023 PUBLIC 18-05-2023)
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 342) respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. IMPOSIÇÃO DE MULTA ISOLADA. LEI N. 9.430/1996. DIREITO DE PETIÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.