DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Es… — CC CC 216684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá - MT, suscitante, e o Juízo Federal da 8ª Vara de Cuiabá - SJ/MT, suscitado, nos autos da ação ajuizada por Jurandir Fontaneli e outros, em face da Fundação Nacional de Saúde.
- De acordo com os autos, os autores que são servidores públicos federais ajuizaram ação contra a FUNASA, postulando o pagamento de indenização pelos danos morais, bem como para promover o tratamento médico recomendado, em decorrência do manuseio diário de produtos químicos e inseticidas organoclorados, sem o devido fornecimento de equipamentos de proteção individual.
- A ação foi ajuizada perante o Juízo Federal da 8ª Vara de Cuiabá - SJ/MT, que declinou da competência, aduzindo, em síntese, o que se segue (fls.
- 109, I da Constituição da República. (CC 96.608/PB, Rel.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá - MT, suscitante, e o Juízo Federal da 8ª Vara de Cuiabá - SJ/MT, suscitado, nos autos da ação ajuizada por Jurandir Fontaneli e outros, em face da Fundação Nacional de Saúde.
De acordo com os autos, os autores que são servidores públicos federais ajuizaram ação contra a FUNASA, postulando o pagamento de indenização pelos danos morais, bem como para promover o tratamento médico recomendado, em decorrência do manuseio diário de produtos químicos e inseticidas organoclorados, sem o devido fornecimento de equipamentos de proteção individual.
A ação foi ajuizada perante o Juízo Federal da 8ª Vara de Cuiabá - SJ/MT, que declinou da competência, aduzindo, em síntese, o que se segue (fls. 201-203):
(..) ressalvada a hipótese do art. 114, VI, da CF/88, que atribui à Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações de indenização por danos morais e materiais em razão de acidente do trabalho, as demais causas decorrentes desse fato são da competência da Justiça Estadual, nos termos da súmula 501/STF, mesmo quando nelas figurar a União ou uma de suas autarquias, fundações ou empresas públicas, já que a competência da Justiça Federal, nesse caso, está expressamente excepcionada pelo art. 109, I da Constituição da República. (CC 96.608/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2009, DJe 18/02/2010).
Recebidos os autos, o Juízo de Direito da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá - MT, por sua vez, suscitou o presente conflito, ao entender que "a presente demanda constitui ação de responsabilidade natureza indenizatória, não se enquadrando na exceção prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, que se restringe às lides acidentárias stricto sensu contra o INSS. A FUNASA, na qualidade de Fundação Pública Federal, atrai inequivocamente a competência da Justiça Federal, nos termos da regra geral do art. 109, I, da CF/88" (fls. 261-268).
Desnecessária a oitiva do Ministério Público Federal (art. 951, parágrafo único, do CPC/2015).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, acentuo que o Conflito comporta conhecimento, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, consoante o disposto no art. 105, I, d, da Magna Carta.
Com efeito, esta Corte Superior, em casos análogos, tem declarado o juízo federal como o competente para o julgamento.
Confira-se o seguinte julgado:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 138.280 - RO (2015/0015815-1)
RELATORA : MINISTRA
[trecho intermediário suprimido]
04/10/2011; STJ, AgRg nos EDcl no CC 110.031/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/03/2011.
Ante o exposto, conheço do Conflito para declarar competente o JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA DE PORTO VELHO - SJ/RO, para o processamento do feito.
Dê-se ciência aos Juízos envolvidos e ao Ministério Público Federal.
Brasília (DF), 30 de abril de 2016.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
(Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 04/05/2016)
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: CC 215.683/MG, relator Ministro Francisco Falcão, DJEN 28/8/2025; CC 203.223/MT, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 2/5/2024; CC 190.469/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 15/4/2024; CC 168.733/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 11/10/2019.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do Conflito para declarar competente para a causa o Juízo Federal da 8ª Vara de Cuiabá - SJ/MT.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.