DECISÃO Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍV… — CC CC 216685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE GOVERNADOR VALADARES - MG, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE SANTA BARBARA D"OESTE - SP, suscitado.
- Ação: obrigação de fazer ajuizada por LUCI CLEIDE JORDÃO DA CRUZ CARNEIRO em desfavor de UNIMED DE SANTA BARBA D"OESTE E AMERICANA, com o objetivo de ser mantida no plano de saúde oferecido pela empresa requerida, mediante o pagamento das mensalidades, até a conclusão do seu tratamento oncológico.
- Manifestação do Juízo da 3ª Vara de Santa Bárbara D"Oeste - SP: reconheceu a natureza consumerista da demanda e determinou a remessa dos autos para o novo domicílio da autora.
- Os autos foram, então, distribuídos para o Juízo da 6ª Vara Cível de Governador Valadares - MG, que, por sua vez, declinou da competência, com base na Resolução nº 829/2016 do TJMG, em favor do Juízo da 2ª Vara Cível de Governador Valadares - MG.
Resultado indicado
Conflito conhecido.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE GOVERNADOR VALADARES - MG, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE SANTA BARBARA D"OESTE - SP, suscitado.
Ação: obrigação de fazer ajuizada por LUCI CLEIDE JORDÃO DA CRUZ CARNEIRO em desfavor de UNIMED DE SANTA BARBA D"OESTE E AMERICANA, com o objetivo de ser mantida no plano de saúde oferecido pela empresa requerida, mediante o pagamento das mensalidades, até a conclusão do seu tratamento oncológico.
Manifestação do Juízo da 3ª Vara de Santa Bárbara D"Oeste - SP: reconheceu a natureza consumerista da demanda e determinou a remessa dos autos para o novo domicílio da autora. Os autos foram, então, distribuídos para o Juízo da 6ª Vara Cível de Governador Valadares - MG, que, por sua vez, declinou da competência, com base na Resolução nº 829/2016 do TJMG, em favor do Juízo da 2ª Vara Cível de Governador Valadares - MG.
Manifestação do Juízo da 2ª Vara de Governador Valadares - MG: suscitou o presente conflito de competência, ao argumento de que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
Parecer do MPF: opinou pela competência do juízo suscitado.
RELATADO O PROCESSO, DECIDO.
Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
Consoante a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte, em se tratando de relações de consumo, a competência é absoluta em favor do consumidor quando este ocupa o polo passivo da ação, prevalecendo o foro de seu domicilio, em razão do princípio da facilitação da defesa.
De outro lado, naquelas hipóteses em que a demanda foi proposta pelo consumidor, como na hipótese em análise, a lei autoriza que ele possa optar entre o foro do seu domicílio, o do réu, o de eleição ou o do cumprimento da obrigação, no juízo que melhor atenda a seus interesses, pois, nestes casos a competência é relativa, aplicando-se o teor da Súmula 33 do STJ. Nesse sentido: AgRg no CC 130.813/DF, DJe 3.8.2016; AgRg no CC 129.294/DF, DJe 1º/10/2014; AgRg no CC 124.351/DF, Segunda Seção, DJe 17/5/2013.
Na espécie, a ação foi proposta pela consumidora em Santa Bárbara D"Oeste, um dos foros concorrentes que lhe são legalmente facultados, a saber, o foro onde se encontra a agência da parte requerida, o qual, portanto, é o competente para o julgamento da demanda.
Com efeito, consoante bem salientado pelo juízo suscitante, embora tenha sido certificado os autos que, "no curso do processo, a requerente mudou-se para a Comarca de
[trecho intermediário suprimido]
luz do princípio da perpetuatio jurisdictionis, sendo que a requerente, no exercício de sua autonomia, escolheu o foro onde se acha a agência da requerida, opção plenamente válida e que deve ser respeitada pelo Poder Judiciário" (e-STJ fl. 140).
Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE SANTA BARBARA D"OESTE - SP .
Publique-se. Intimem-se. Comunique-se aos juízos suscitados.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAUDE. ESCOLHA DO FORO PELO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. O consumidor tem a possibilidade de escolher onde ajuizará sua ação, pois é uma faculdade pertencente somente àquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço na relação de consumo.
2. Conflito conhecido. Estabelecida a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE SANTA BARBARA D"OESTE - SP.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.