DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Arnoldo Pick & Cia — REsp REsp 2166872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Arnoldo Pick & Cia.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl.
- BASE DE CÁLCULO EFETIVA INFERIOR À PRESUMIDA.
- Conforme o entendimento desta Corte, o direito à restituição da diferença da contribuição ao PIS e da COFINS recolhida a maior, no regime de substituição tributária, na hipótese de a base de cálculo presumida ser superior à efetiva (Tema nº 228 do STF), é inaplicável ao setor de cigarros e de cigarrilhas, para o qual há regramento específico com preço tabelado.
Resultado indicado
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6039, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Arnoldo Pick & Cia. Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 147):
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. RESTITUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO EFETIVA INFERIOR À PRESUMIDA. CIGARROS E CIGARRILHAS TEMA 228 DO STF . INAPLICABILIDADE.
Conforme o entendimento desta Corte, o direito à restituição da diferença da contribuição ao PIS e da COFINS recolhida a maior, no regime de substituição tributária, na hipótese de a base de cálculo presumida ser superior à efetiva (Tema nº 228 do STF), é inaplicável ao setor de cigarros e de cigarrilhas, para o qual há regramento específico com preço tabelado.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega violação dos arts. 150, § 7º, e 5º, § 1º, da Constituição Federal, pois entende que há direito líquido e certo à restituição/compensação dos valores pagos a maior, no regime de substituição tributária do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), quando a base de cálculo efetiva das operações é inferior à base pré-determinada, com aplicação imediata da garantia fundamental e da tese firmada no Tema 228 do Supremo Tribunal Federal (fls. 161/165 e 168/175).
Sustenta ofensa ao art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), ao argumento de que mudanças de orientação administrativa devem respeitar situações consolidadas, preservando o entendimento do Parecer SEI 16182/2021/ME frente à Nota SEI 21/2022/COJUD/CRJ/PGAJUD/PGFN-ME (fl. 161).
Aponta violação do art. 62 da Lei 11.196/2005, alegando que os coeficientes de 291,69% (COFINS) e 3,42 (PIS), aplicados sobre o preço de venda no varejo, geram base de cálculo superior à efetiva e não afastam a aplicação do Tema 228 (fls. 161/165 e 163/164).
Aponta violação do art. 121 do Código Tributário Nacional (CTN), afirmando que fabricante/importador é sujeito passivo responsável por substituição, e não contribuinte das parcelas de PIS/COFINS-ST, o que não impede o direito do substituído à restituição quando o preço final praticado é inferior (fls. 162/163).
Aponta violação dos arts. 3º da Lei Complementar 70/1991 e 5º da Lei 9.715/1998, sustentando que o regime de substituição tributária para cigarros determina a tributação pela multiplicação do preço de varejo, autorizando a restituição quando o preço praticado é inferior ao tabelado (fls. 161/162).
Aponta violação dos arts. 10, inciso
[trecho intermediário suprimido]
- Quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - Os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.204.843/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.