DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por JOÃO BATISTA FAGUNDES, em face de decisão mono… — REsp REsp 2166901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por JOÃO BATISTA FAGUNDES, em face de decisão monocrática proferida por este signatário, que deu provimento ao recurso especial determinar o retorno dos autos à origem para rejulgamento.
- Em suas razões, a parte embargante aponta omissão no julgamento unipessoal quanto às teses apresentadas em contrarrazões: existência de outro recurso nos mesmos autos e sobre a mesma matéria; óbices das Súmulas 211/STJ, 83/STJ e 7/STJ.
- Os embargos merecem acolhimento, com efeitos infringentes.
- Nos estreitos limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração objetivam suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão ou acórdão.
Resultado indicado
1.163.228/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 23/10/2018.) grifou-se De rigor, portanto, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reconhecer a perda de objeto do presente recurso, julgando extinto o procedimento recursal, de forma que a matéria será resolvida no âmbito do REsp 2.153.200/RS.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9603
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por JOÃO BATISTA FAGUNDES, em face de decisão monocrática proferida por este signatário, que deu provimento ao recurso especial determinar o retorno dos autos à origem para rejulgamento.
Em suas razões, a parte embargante aponta omissão no julgamento unipessoal quanto às teses apresentadas em contrarrazões: existência de outro recurso nos mesmos autos e sobre a mesma matéria; óbices das Súmulas 211/STJ, 83/STJ e 7/STJ.
É o relatório.
Decido.
Os embargos merecem acolhimento, com efeitos infringentes.
1. Nos estreitos limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração objetivam suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão ou acórdão.
Veja-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLATÓRIOS ADUZINDO AS MESMAS TESES, JÁ APRECIADAS. ELEVAÇÃO DA MULTA APLICADA E CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Eles não se prestam, portanto, ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso, inexistem omissões ou contradições a serem sanadas, pois todas as teses da parte já foram apreciadas. O que se observa é o resistente inconformismo com a decisão exarada, contrária aos interesses da parte, circunstância a justificar a certificação do trânsito em julgado e a elevação da multa aplicada nos termos do art. 538 do CPC para 5%, ante a insistente oposição de embargos declaratórios aduzindo as mesmas questões. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa e determinação de certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015)
Na hipótese, assiste razão à embargante, uma vez que a decisão ora embargada restou omissa acerca da existência de outro recurso no âmbito do mesmo processo.
Verifica-se que o presente recurso especial (REsp 2166901/RS) advém de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida no âmbito do autos de n. 5045193-27.2019.8.21.0001 que corriam perante o 2º Juízo da 15a
[trecho intermediário suprimido]
de sua declaração de imposto de renda, não é incompatível, nem infirmada pela prova constante dos autos.
4. O fato de o litigante ter feito uso de recurso previsto em lei não autoriza a imposição de pena por litigância de má-fé, que somente deve ser reconhecida após a demonstração do dolo da parte.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.163.228/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 23/10/2018.) grifou-se
De rigor, portanto, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reconhecer a perda de objeto do presente recurso, julgando extinto o procedimento recursal, de forma que a matéria será resolvida no âmbito do REsp 2.153.200/RS.
Ficam prejudicadas as demais matérias ventiladas nas contrarrazões de recurso especial.
2. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer a perda de objeto do presente recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.