DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DISTRITO FEDERAL contra decisão que não admitiu o … — REsp REsp 2166904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DISTRITO FEDERAL contra decisão que não admitiu o recurso especial, com base no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl.
- O pronunciamento sobre questão não abrangida pela impugnação ao cumprimento de sentença e que não configura matéria de ordem pública encontra óbice no princípio da congruência.
- Acolhida a preliminar de nulidade da decisão por vício extra petita.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9418, 11949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DISTRITO FEDERAL contra decisão que não admitiu o recurso especial, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 78):
PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESOLUÇÃO. DECISÃO EXTRA PETITA. MATÉRIA NÃO ABARCADA NA OBJEÇÃO DA PARTE. INVALIDADE.
1. O pronunciamento sobre questão não abrangida pela impugnação ao cumprimento de sentença e que não configura matéria de ordem pública encontra óbice no princípio da congruência. Acolhida a preliminar de nulidade da decisão por vício extra petita.
2. Agravo de instrumento provido.
Nas razões do recurso especial, a recorrente, alegou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 884 do CC; e 5º e 341, II, do CPC.
Aduz que o fato de o insurgente não ter alegado compensação em sua impugnação não implica na impossibilidade de o magistrado reconhecê-la de ofício, bem como não há falar em violação à coisa julgada.
Pondera que os efeitos materiais da revelia não se aplicam à Fazenda Pública.
Defende que "a manutenção da decisão recorrida implicaria em enriquecimento sem causa da parte requerente, em detrimento do erário, com graves prejuízos e consequências para a coletividade" (e-STJ, fl. 98), na medida em que o interesse particular não pode prevalecer perante o interesse público e o bem comum.
Aponta ainda que "não há a mínima violação à coisa julgada na pretensão ora deduzida. Ao contrário, revela-se o exato cumprimento da coisa julgada, na medida em que ao Recorrido foi deferido o percebimento do reajuste com base na Lei 38/89 e a compensação é decorrência expressa e direta da referida lei" (e-STJ, fl. 107).
Por fim, destaca que "é possível concluir a incongruência constante no r. acórdão, ao não permitir a compensação, sob a justificativa de que se funda em sentença extra petita, isto porque a compensação é matéria de ordem pública, que decore da interpretação da extensão da obrigação do título executivo e da vedação do enriquecimento sem causa em desfavor do Estado, podendo ser alegada a qualquer tempo, e reconhecida de ofício pelo juízo" (e-STJ, fl. 109).
Contrarrazões apresentadas às fls. 120-128 (e-STJ).
O Tribunal de origem admitiu o processamento do recurso especial, vindo os autos a esta Corte (e-STJ, fls. 133-135).
Brevemente relatado, decido.
A controvérsia do presente recurso refere-se à possibilidade, ou não, de compensação dos reajustes de trinta por cento (30%) e de oitenta e um por cento (81%) concedidos aos servidores públicos do Distrito Federal, por meio dos
[trecho intermediário suprimido]
PROVIMENTO ao recurso especial interposto.
(AgInt no AREsp n. 465.900/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 22/3/2018.)
Dessa maneira, verifica-se que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido vai de encontro à jurisprudência do STJ, sendo imperiosa a sua reforma.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial para reconhecer o direito de compensação dos reajustes reconhecidos na fase de conhecimento com aqueles concedidos por meio dos Decretos 12.728/1990 e 12.947/1190, concedidos aos servidores públicos do Distrito Federal.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO COLLOR. COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E DA BOA-FÉ, ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO SERVIDOR. RELEVÂNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.