DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LAGRO DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA., com fundament… — REsp REsp 2166908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LAGRO DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA., com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de promessa de compra e venda.
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
- INAPLICÁVEL O ARTIGO 6º, II DA LEI 11.101/05 QUE PREVÊ QUE O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL IMPLICA NA SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES AJUIZADAS PELOS CREDORES PARTICULARES CONTRA SÓCIO SOLIDÁRIO, POIS A AÇÃO PRIMITIVA É DE DESCONSIDERAÇÃO, E NÃO EXECUTIVA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LAGRO DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de promessa de compra e venda.
O julgado foi assim ementado (fl. 248):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM CURSO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO INCIDENTE. DESCABIMENTO.
INAPLICÁVEL O ARTIGO 6º, II DA LEI 11.101/05 QUE PREVÊ QUE O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL IMPLICA NA SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES AJUIZADAS PELOS CREDORES PARTICULARES CONTRA SÓCIO SOLIDÁRIO, POIS A AÇÃO PRIMITIVA É DE DESCONSIDERAÇÃO, E NÃO EXECUTIVA.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 272-274).
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 6º, II, da Lei n. 11.101/2005, porque o deferimento do processamento da recuperação judicial da devedora atrai a suspensão dos atos executivos e impõe o sobrestamento do incidente de desconsideração, diante da competência do juízo recuperacional para os atos de constrição; e
b) 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, pois todos os créditos existentes na data do pedido estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, devendo o crédito da recorrida se submeter ao concurso de credores.
Requer o provimento do recurso para que se reforme integralmente o acórdão recorrido, se extinga o incidente de desconsideração e se determine à recorrida que habilite o crédito no juízo da recuperação judicial; requer ainda o provimento do recurso para que, subsidiariamente, se extinga a ação em relação à LAGRO DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA., reconhecendo a impossibilidade de responsabilização de acionista minoritária sem poder de gestão.
Contrarrazões às fls. 310-312.
O recurso especial foi admitido (fls. 315-317).
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a suspensão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no cumprimento de sentença.
A Corte estadual negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão que indeferiu a suspensão do incidente, afirmando a inaplicabilidade do art. 6º, II, da Lei n. 11.101/2005 ao caso, por se tratar de medida de desconsideração e não de execução.
A esse respeito, é assente na jurisprudência desta Corte que o deferimento do processamento da recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento do
[trecho intermediário suprimido]
a quo, é incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e não execução.
Nesse pensar, ainda que ocorra a suspensão da execução em relação à empresa devedora e em recuperação judicial, admissível o redirecionamento da execução para o patrimônio dos sócios, vez que seus bens não estão sujeitos à recuperação judicial.
Assim, constata-se que o Tribunal a quo decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, o que atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), aplicável também aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.