DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento nas al… — REsp REsp 2166910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos autos da Apelação n.
- Na origem, em sede de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Francisco Melfi, Companhia Energética de São Paulo - CESP, Município de Rubinéia, União e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos para (fl.
- 2286): DECLARAR que a extensão da APP no entorno do imóvel objeto da lide em relação ao reservatório de água da UHE de Ilha Solteira corresponde à delimitação do art.
- 62 da Lei nº 12.651/12, isto é, à distância entre o nível máximo operativo normal e a cota maxima maximorum;
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9994, 11828
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos autos da Apelação n. 0001351-32.2009.4.03.6124.
Na origem, em sede de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Francisco Melfi, Companhia Energética de São Paulo - CESP, Município de Rubinéia, União e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos para (fl. 2286):
DECLARAR que a extensão da APP no entorno do imóvel objeto da lide em relação ao reservatório de água da UHE de Ilha Solteira corresponde à delimitação do art. 62 da Lei nº 12.651/12, isto é, à distância entre o nível máximo operativo normal e a cota maxima maximorum;
CONDENAR os rancheiros à: i) remoção, às suas expensas, de todas as intervenções antrópicas em descompasso com o regime legal APP na área objeto do litígio, inclusive com a demolição de edificações, se necessário; ii) completa recuperação da APP mediante reflorestamento e práticas de adequação ambiental, com a utilização de plantio e manutenção de produtos não lesivos ao meio ambiente, tal como definido pelos órgãos ambientais, que deverão aprovar o programa de recuperação;
CONDENAR, subsidiariamente, a COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - CESP, a RIOPARANÁ S/A e o Município no qual localizado o imóvel às mesmas obrigações fixadas em desfavor dos rancheiros no item "b", em caso de inércia do cumprimento de suas obrigações no prazo do item "c", sem prejuízo de eventual ação regressiva a ser postulada em sede própria;
CONDENAR os proprietários/possuidores ("rancheiros") a franquear livre acesso dos responsáveis subsidiários à APP atinente ao imóvel para o cumprimento da obrigação subsidiária, bem assim para determinar que se abstenham de praticar quaisquer atos que obstem o cumprimento da obrigação subsidiária relativa à recuperação da área degradada, cientes de que poderá, sendo o caso, ser acionada força policial para o cumprimento da ordem.
O Tribunal Regional negou provimento às apelações da CESP, da Rio Paraná Energia S.A., e, por maioria, decidiu negar provimento à apelação da União, bem como dar parcial provimento à remessa oficial e aos recursos do MPF e do IBAMA, para reconhecer a existência de solidariedade entre os proprietários, a CESP, a RPESA e o Município em que está localizado o imóvel (fls. 2375-2381).
Nas razões do recurso especial, o Ministério Público Federal aduziu violação aos arts.
[trecho intermediário suprimido]
dissenso na interpretação do dispositiv o de lei federal.
Nesse sentido, v.g.: AgInt no REsp n. 2.160.697/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.