DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo RIO PARANÁ ENERGIA S/A da decisão do Tribunal Regional Fede… — REsp REsp 2166910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo RIO PARANÁ ENERGIA S/A da decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão proferido na Apelação n.
- Na origem, em sede de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Francisco Melfi, Companhia Energética de São Paulo - CESP, Município de Rubinéia, União e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos para (fl.
- 2286): DECLARAR que a extensão da APP no entorno do imóvel objeto da lide em relação ao reservatório de água da UHE de Ilha Solteira corresponde à delimitação do art.
- 62 da Lei nº 12.651/12, isto é, à distância entre o nível máximo operativo normal e a cota maxima maximorum;
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9994, 11828
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo RIO PARANÁ ENERGIA S/A da decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão proferido na Apelação n. 0001351-32.2009.4.03.6124.
Na origem, em sede de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Francisco Melfi, Companhia Energética de São Paulo - CESP, Município de Rubinéia, União e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos para (fl. 2286):
DECLARAR que a extensão da APP no entorno do imóvel objeto da lide em relação ao reservatório de água da UHE de Ilha Solteira corresponde à delimitação do art. 62 da Lei nº 12.651/12, isto é, à distância entre o nível máximo operativo normal e a cota maxima maximorum;
CONDENAR os rancheiros à: i) remoção, às suas expensas, de todas as intervenções antrópicas em descompasso com o regime legal APP na área objeto do litígio, inclusive com a demolição de edificações, se necessário; ii) completa recuperação da APP mediante reflorestamento e práticas de adequação ambiental, com a utilização de plantio e manutenção de produtos não lesivos ao meio ambiente, tal como definido pelos órgãos ambientais, que deverão aprovar o programa de recuperação;
CONDENAR, subsidiariamente, a COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - CESP, a RIOPARANÁ S/A e o Município no qual localizado o imóvel às mesmas obrigações fixadas em desfavor dos rancheiros no item "b", em caso de inércia do cumprimento de suas obrigações no prazo do item "c", sem prejuízo de eventual ação regressiva a ser postulada em sede própria;
CONDENAR os proprietários/possuidores ("rancheiros") a franquear livre acesso dos responsáveis subsidiários à APP atinente ao imóvel para o cumprimento da obrigação subsidiária, bem assim para determinar que se abstenham de praticar quaisquer atos que obstem o cumprimento da obrigação subsidiária relativa à recuperação da área degradada, cientes de que poderá, sendo o caso, ser acionada força policial para o cumprimento da ordem.
O Tribunal de origem negou provimento às apelações da CESP, da Rio Paraná Energia S.A., e, por maioria, decidiu negar provimento à apelação da União, bem como dar parcial provimento à remessa oficial e aos recursos do MPF e do IBAMA, para reconhecer a existência de solidariedade entre os proprietários, a CESP, a RPESA e o Município para o cumprimento das obrigações impostas (fls. 2375-2381).
Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 2615-2623).
No recurso especial, interposto com
[trecho intermediário suprimido]
exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.