DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Alessandro Dalécio Junqueira contra decisão mon… — CC CC 216692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Alessandro Dalécio Junqueira contra decisão monocrática que não conheceu do conflito de competência em questão, ao fundamento de inexistirem manifestações jurisdicionais efetivamente contrapostas entre os juízos suscitados, bem como por ser caso de incidência da Súmula n.
- 58 do STJ quanto à queixa-crime já extinta na Justiça Estadual (fls.
- Na petição aclaratória, o embargante afirma que a decisão embargada registrou, por equívoco, que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região teria declarado a incompetência da Justiça do Trabalho e remetido a causa à Justiça Comum, quando, na realidade, o acórdão trabalhista reconheceu a competência material da Justiça Laboral e anulou a sentença de 1º grau para prosseguimento do feito.
- Sustenta, com base nisso, a existência de contradição e requer efeitos modificativos, inclusive para conhecimento do conflito.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12965, 10433, 7681
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Alessandro Dalécio Junqueira contra decisão monocrática que não conheceu do conflito de competência em questão, ao fundamento de inexistirem manifestações jurisdicionais efetivamente contrapostas entre os juízos suscitados, bem como por ser caso de incidência da Súmula n. 58 do STJ quanto à queixa-crime já extinta na Justiça Estadual (fls. 119/121).
Na petição aclaratória, o embargante afirma que a decisão embargada registrou, por equívoco, que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região teria declarado a incompetência da Justiça do Trabalho e remetido a causa à Justiça Comum, quando, na realidade, o acórdão trabalhista reconheceu a competência material da Justiça Laboral e anulou a sentença de 1º grau para prosseguimento do feito.
Sustenta, com base nisso, a existência de contradição e requer efeitos modificativos, inclusive para conhecimento do conflito.
É o relatório.
Decido.
Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos.
No mérito, assiste razão apenas em parte.
Confere-se que a decisão monocrática efetivamente consignou que, na reclamação trabalhista proposta por Carla em face de Alessandro, "a Justiça do Trabalho declarou sua incompetência" e "declinou à Justiça comum".
Ocorre que o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região decidiu de forma diversa, porquanto conheceu do recurso ordinário da reclamante, reconheceu a competência material da Justiça do Trabalho, anulou a sentença de origem e determinou o retorno dos autos para regular prosseguimento (fls. 94/96).
Impõe-se, pois, a correção para que conste a exata deliberação do órgão julgador trabalhista.
A correção do erro material, todavia, não altera a premissa determinante do não conhecimento do conflito.
A Turma Recursal Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, declarando implicitamente sua competência, extinguiu a queixa-crime, o que atrai o óbice da Súmula n. 58 do STJ, ao passo que, embora o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região tenha reconhecido a competência trabalhista e determinado o prosseguimento da reclamatória, não há, até o momento destacado nos autos, decisão estadual conflitante sobre o mesmo objeto dessa reclamatória.
Por isso, permanece ausente o requisito do art. 66 do CPC, o que sustenta o não conhecimento do incidente.
As razões dos embargos, ao pleitearem efeitos infringentes para reconhecer o conflito e remeter a matéria à Justiça Estadual, traduzem inconformismo com a solução processual adotada e pretendem, em verdade, rediscutir o mérito do incidente de competência.
É consabido que
[trecho intermediário suprimido]
objeto, pois a sentença criminal rejeitou a queixa-crime e foi mantida, ao passo que a sentença trabalhista de 1º grau havia declinado a competência, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região a restabeleceu e determinou o retorno para julgamento de mérito, sem notícia, todavia, de decisão estadual incompatível com esse prosseguimento trabalhista.
Nesse cenário, o conflito permanece incabível.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e acolho-os parcialmente, exclusivamente para corrigir erro material, a fim de substituir, onde constou que "o TRT-15 declarou a incompetência da Justiça do Trabalho e declinou à Justiça comum", pela redação correta "o TRT-15 reconheceu a competência material da Justiça do Trabalho, anulou a sentença de 1º grau e determinou o retorno dos autos para regular prosseguimento".
Mantêm-se, no mais, por seus próprios fundamentos, o não conhecimento do conflito de competência.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.