ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2166921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno, mantendo decisão que não conheceu de recurso especial interposto por empresa em recuperação judicial.
- A controvérsia dizia respeito à possibilidade de crédito decorrente de rescisão contratual submeter-se aos efeitos da recuperação judicial, considerando a existência de regime de afetação.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno, mantendo decisão que não conheceu de recurso especial interposto por empresa em recuperação judicial. A controvérsia dizia respeito à possibilidade de crédito decorrente de rescisão contratual submeter-se aos efeitos da recuperação judicial, considerando a existência de regime de afetação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se constata qualquer vício processual na decisão embargada, uma vez que foram devidamente enfrentadas as teses recursais, com fundamentação suficiente e compatível com o entendimento jurisprudencial.
4. A decisão embargada esclareceu que o crédito objeto da controvérsia decorre de contrato relacionado a empreendimento submetido ao regime de afetação, o que afasta sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, conforme o art. 31-F da Lei n. 4.591/1964.
5. A pretensão da parte embargante visa rediscutir o mérito da controvérsia, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração.
6. A alegada omissão não se configura quando as questões suscitadas são examinadas de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, DJe de 22/5/2024).
7. Inexiste contradição, pois os fundamentos e o dispositivo da decisão são logicamente coerentes, sendo a divergência com a tese da parte mera inconformidade recursal.
8. A obscuridade não se verifica, pois os fundamentos estão expostos de forma clara e inteligível, e a discordância subjetiva da parte não caracteriza vício.
9. Não há erro material, já que a decisão apresenta exatidão na identificação dos elementos essenciais do processo, inexistindo lapsos formais ou equívocos evidentes.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de
[trecho intermediário suprimido]
decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.