DECISÃO Trata-se de conflito de negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal do 2º Núcleo de J… — CC CC 216694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A inicial foi distribuída no Juízo Estadual que, em cumprimento ao que restou decidido pelo Tribunal de Justiça, determinou a inclusão da União no polo passivo, reconhecendo a sua incompetência absoluta para o julgamento do feito.
- Por sua vez, o Juízo Federal suscitou o presente conflito, ao argumento de que o Tema 1.234 do STF não se aplica ao caso dos autos, por não tratar de procedimentos terapêuticos, os quais são padronizados pelo SUS e fornecidas pelo Município ou Estado, não havendo prestação direta de serviços pela União nem gestão de filas de atendimento.
- Parecer do Ministério Público pela competência da Justiça Estadual (fls.
- Acerca da controvérsia posta, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se construiu no sentido de que as ações prestacionais na área de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde podem ser propostas em face de qualquer dos entes federativos, que são solidariamente responsáveis, conforme definido no julgamento do RE n.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12500, 12491
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal do 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre - SJ/RS, em desfavor do Juízo de Direito da Vara do Juizado Regional da Infância e Juventude da Comarca de Uruguaiana/RS, nos autos de ação ajuizada por portadora de Transtorno de Espectro Autista contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Uruguaiana/RS, visando à realização de tratamento multidisciplinar (Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional e psicopedagogia).
A inicial foi distribuída no Juízo Estadual que, em cumprimento ao que restou decidido pelo Tribunal de Justiça, determinou a inclusão da União no polo passivo, reconhecendo a sua incompetência absoluta para o julgamento do feito.
Por sua vez, o Juízo Federal suscitou o presente conflito, ao argumento de que o Tema 1.234 do STF não se aplica ao caso dos autos, por não tratar de procedimentos terapêuticos, os quais são padronizados pelo SUS e fornecidas pelo Município ou Estado, não havendo prestação direta de serviços pela União nem gestão de filas de atendimento.
Parecer do Ministério Público pela competência da Justiça Estadual (fls. 372-376a).
É o relatório. Decido.
Acerca da controvérsia posta, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se construiu no sentido de que as ações prestacionais na área de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde podem ser propostas em face de qualquer dos entes federativos, que são solidariamente responsáveis, conforme definido no julgamento do RE n. 855.178/SE (Tema 793/STF). Ressalvam-se as hipóteses de medicamentos ainda não aprovados pela ANVISA, em que a União integrará a lide em litisconsórcio passivo necessário.
Tendo em vista a relevância e grande repercussão social da matéria, ela foi objeto do Incidente de Assunção de Competência n. 14/STJ e do Tema da Repercussão Geral n. 1.234/STF, assim definido: "Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS" (RE n. 1.366.243/SC, relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, DJe de 13/9/2022).
Contudo, em se tratando de requerimento de tratamento terapêutico multidisciplinar, tem-se que a hipótese dos autos não se enquadra no IAC 14/STJ, que versou especificamente sobre ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na
[trecho intermediário suprimido]
ser mantido o processamento do feito na Justiça Estadual.
Nesse sentido, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: CC n. 209.714, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de DJe 21/11/2024; CC n. 209.178, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de DJe 08/11/2024; CC n. 205.707/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 25/09/2024; CC n. 208.855, Min. Sérgio Kukina, DJe de 9/10/2024; CC n. 208.174, Min. Sérgio Kukina, DJe de 25/9/2024.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito, o suscitado.
Dê-se ciência aos Juízos envolvidos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO PRESTACIONAL DE SAÚDE NO ÂMBITO DO SUS. PRESTAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADRAM NO IAC 14/STJ E NO TEMA 1.234/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 150 E 254/STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.