DECISÃO Trata-se de conflito de negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal do 2º Núcleo de J… — CC CC 216694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A inicial foi distribuída no Juízo Estadual que, em cumprimento ao que restou decidido pelo Tribunal de Justiça, determinou a inclusão da União no polo passivo, reconhecendo a sua incompetência absoluta para o julgamento do feito.
- Por sua vez, o Juízo Federal suscitou o presente conflito, ao argumento de que o Tema 1.234 do STF não se aplica ao caso dos autos, por não tratar de procedimentos terapêuticos, os quais são padronizados pelo SUS e fornecidas pelo Município ou Estado, não havendo prestação direta de serviços pela União nem gestão de filas de atendimento.
- 196 do RI/STJ, designo o Juízo de Direito da Vara do Juizado Regional da Infância e Juventude da Comarca de Uruguaiana/RS, a fim de que delibere, em caráter provisório, a respeito das medidas urgentes.
- Oficie-se aos Juízos que compõem o conflito de competência, informando-os do teor desta decisão.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12500, 12491
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal do 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre - SJ/RS, em desfavor do Juízo de Direito da Vara do Juizado Regional da Infância e Juventude da Comarca de Uruguaiana/RS, nos autos de ação ajuizada por portadora de Transtorno de Espectro Autista contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Uruguaiana/RS, visando à realização de tratamento multidisciplinar par consistente (Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional e psicopedagogia).
A inicial foi distribuída no Juízo Estadual que, em cumprimento ao que restou decidido pelo Tribunal de Justiça, determinou a inclusão da União no polo passivo, reconhecendo a sua incompetência absoluta para o julgamento do feito.
Por sua vez, o Juízo Federal suscitou o presente conflito, ao argumento de que o Tema 1.234 do STF não se aplica ao caso dos autos, por não tratar de procedimentos terapêuticos, os quais são padronizados pelo SUS e fornecidas pelo Município ou Estado, não havendo prestação direta de serviços pela União nem gestão de filas de atendimento.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 955, caput, segunda parte, do CPC e do art. 196 do RI/STJ, designo o Juízo de Direito da Vara do Juizado Regional da Infância e Juventude da Comarca de Uruguaiana/RS, a fim de que delibere, em caráter provisório, a respeito das medidas urgentes.
Oficie-se aos Juízos que compõem o conflito de competência, informando-os do teor desta decisão.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, XII, do RI/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.