DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento no art — REsp REsp 2166971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fl.
- 100): AGRAVO INTERNO - NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA EXCLUIR EX-SÓCIO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL - RECONHECIMENTO DA FAZENDA PÚBLICA DA ILEGITIMIDADE SUPERVENIENTE - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR DA DÍVIDA PROPORCIONAL AO NÚMERO DE EXECUTADOS - REDUÇÃO PELA METADE - CABIMENTO - ARTIGO 90, §4º DO CPC - RECURSO DE AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE.
- Se a Fazenda Pública deu margem à oposição da Exceção de Pré-Executividade, inteiramente desnecessária, tanto que, posteriormente, veio requerer a respectiva extinção, deve suportar o ônus da sucumbência.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5946, 6017, 5980
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fl. 100):
AGRAVO INTERNO - NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA EXCLUIR EX-SÓCIO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL - RECONHECIMENTO DA FAZENDA PÚBLICA DA ILEGITIMIDADE SUPERVENIENTE - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR DA DÍVIDA PROPORCIONAL AO NÚMERO DE EXECUTADOS - REDUÇÃO PELA METADE - CABIMENTO - ARTIGO 90, §4º DO CPC - RECURSO DE AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE.
1. Se a Fazenda Pública deu margem à oposição da Exceção de Pré-Executividade, inteiramente desnecessária, tanto que, posteriormente, veio requerer a respectiva extinção, deve suportar o ônus da sucumbência.
2. Em se tratando de execução, ou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados, nos termos do art. 85, §§ 1 , 2 , 3 , II, do CPC/2015.
3. Proferida sentença com fundamento em reconhecimento do pedido, os honorários serão pagos pela parte que o reconheceu, nos termos do art. 90 do CPC/2015.
Não foram opostos embargos de declaração.
Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal, acolheu exceção de pré-executividade para excluir ex-sócio do polo passivo, reconhecendo sua ilegitimidade passiva, e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados com base no valor da dívida, proporcional ao número de executados, com redução pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC.
O Tribunal de origem reformou parcialmente o julgado para que os honorários de sucumbência fossem arbitrados considerando como base de cálculo o valor da dívida, dividido pelo número de executados, cujo percentual deve ser fixado nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, com a redução prevista no art. 90 do mesmo diploma legal.
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação ao art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil (CPC). Argumenta que, em casos de exclusão de sócio do polo passivo da execução fiscal, sem extinção do crédito tributário, o proveito econômico é inestimável, o que justificaria a aplicação do critério de equidade para fixação dos honorários (fls. 107/115).
Aponta a existência de dissídio jurisprudencial em relação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Afirma que, em casos
[trecho intermediário suprimido]
com o provimento jurisdicional".
12. No caso concreto, a Corte a quo entendeu "adequada a fixação dos honorários sucumbenciais nos patamares mínimos estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §3º, III, do CPC observando-se, ainda, o escalonamento determinado no §5º, do mesmo diploma legal", orientação que destoa do entendimento do STJ, de modo que deve ser reformado para que os honorários advocatícios, no caso dos autos, sejam estabelecidos com base em juízo de equidade.
13. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.097.166/PR, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 23/6/2025.)
Ante o exposto, d ou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que fixe os honorários advocatícios sucumbenciais com base na equidade.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.