DECISÃO 1 — REsp REsp 2166984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls.
- DANOS DECORRENTES DA SUPOSTA FORMATAÇÃO DE CARTEL.
- AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DO ILÍCITO.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 2.079-2.080):
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO CONCORRENCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DIREITO DA CONCORRÊNCIA. DANOS DECORRENTES DA SUPOSTA FORMATAÇÃO DE CARTEL. OPERAÇÃO FANTA. TERMO DE CESSAÇÃO DE CONDUTA. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO CADE. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DO ILÍCITO. DEMANDA STAND ALONE. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA A AÇÃO INDENIZATÓRIA. CIÊNCIA EFETIVA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
1. Ação de reparação de dano concorrencial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/10/2022 e concluso ao gabinete em 11/2/2025.
2. O propósito recursal consiste em decidir o termo inicial da prescrição na ação de reparação de danos concorrenciais quando houver homologação de Termo de Cessação de Conduta (TCC) sem o reconhecimento da prática do ilícito perante o CADE.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Sabe-se que a pretensão reparatória decorrente de danos concorrenciais pode se dar por meio de duas modalidades de ação: (i) follow on e (ii) stand alone, sendo que estas se distinguem em razão da atuação do órgão administrativo especializado da área, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE. Quando a alegação de violação às normas econômicas depender de decisão do CADE, estar-se-á diante de follow on, e, por outro lado, corresponderão a stand alone as ações cuja ilicitude não foi apreciada pelo órgão especializado, sendo descobertas e relatadas em juízo diretamente pelas vítimas (REsp n. 1.971.316/SP, Quarta Turma, DJe 14/12/2022 e do REsp n. 2.095.107/SP, Terceira Turma, DJe 6/10/2023).
5. Referida distinção impacta sobremaneira no termo inicial para o cômputo do prazo prescricional. A prescrição nas demandas follow on se inicia com a decisão final condenatória proferida pelo CADE, pois é a partir daquele momento que o indivíduo toma inequívoca ciência da violação do direito e de sua extensão. Por outro lado, a fixação do termo inicial da prescrição nas ações stand alone exige exame casuístico acerca do momento em que o titular do direito tomou efetiva ciência da sua violação, porquanto ausente a
[trecho intermediário suprimido]
1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
(ARE n. 1.488.609 AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/6/2024, DJe de 1º/7/2024.)
4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. TEMA N. 895 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS DECORRENTES DA SUPOSTA FORMAÇÃO DE CARTEL. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE CESSAÇÃO DE CONDUTA. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.