DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão… — REsp REsp 2166994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n.
- 5000799-69.2022.4.02.5116/RJ, assim ementada (fl.
- O juiz pode dispensar a produção das provas que sejam desnecessárias ao deslinde da causa, tal como o pedido de esclarecimentos periciais e juntada dos prontuários médicos completos da autora, portanto não há no que se falar em cerceamento de defesa.
- Não obstante o perito ter considerado a data de 15/2/2022 como DII, restou demonstrado que a incapacidade era pré-existente a essa data.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6178, 6101, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 5000799-69.2022.4.02.5116/RJ, assim ementada (fl. 299):
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE. FIXAÇÃO DA DCB. DANOS MORAIS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O juiz pode dispensar a produção das provas que sejam desnecessárias ao deslinde da causa, tal como o pedido de esclarecimentos periciais e juntada dos prontuários médicos completos da autora, portanto não há no que se falar em cerceamento de defesa. 2. Não obstante o perito ter considerado a data de 15/2/2022 como DII, restou demonstrado que a incapacidade era pré-existente a essa data. E sem comprovação fática de recuperação da capacidade da segurada, a conclusão que exsurge é de que a probabilidade de ter havido efetiva melhora em seu quadro é ínfima. 3. No caso de restabelecimento de benefício previdenciário, não há no que se falar em concessão de novo benefício, razão pela qual é impertinente arbitrar novo DIB. Os efeitos financeiros retroagem à data da indevida cessação do benefício. 4. Fixada a DCB em 60 (sessenta) dias a contar da efetivação deste julgado, no intuito de garantir a formulação, tempestiva, de eventual requerimento de prorrogação. 5. Quanto ao pagamento de indenização por danos morais não há prova nos autos do efetivo dano sofrido e a mera cessação do benefício na via administrativa não é fundamento para condenar o INSS ao pagamento de danos morais. 6. Apelação provida.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, sem efeitos infringentes (fls. 345-349).
Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/1991.
O recorrente sustenta que o acórdão recorrido contrariou os arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/1991, que disciplinam os benefícios por incapacidade, ao reconhecer a incapacidade laboral da parte autora em data anterior àquela fixada pelo perito judicial.
Destaca que o art. 59 da Lei n. 8.213/1991 exige incapacidade total para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, o que não foi demonstrado no caso concreto.
Aduz que o laudo pericial judicial, que é imparcial, concluiu que a incapacidade laboral da parte autora teve início em 15/2/2022, exclusivamente em decorrência do melanoma, e não da discopatia degenerativa lombar, e que o acórdão recorrido desconsiderou o laudo pericial e
[trecho intermediário suprimido]
quais sejam, aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, o Colegiado local decidiu que, também, com base nas provas dos autos, não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão.
6. Correto o entendimento da decisão impugnada de incidência da Súmula 7/STJ.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.037.230/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial .
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 226), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.