DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE GO… — CC CC 216702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES/MG em face do JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL da mesma Comarca, instaurado no contexto da reclamação trabalhista n.
- 0000247-04.2013.5.03.0135, proposta por NILA LUCAS LOPES em face da FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA e da VALE S.A., na qual se discute o pagamento de diferenças de abono de complementação de aposentadoria, instituído por resoluções internas da ex-empregadora, com fundamento, dentre outros, no art.
- Consoante se extrai dos autos, a autora ajuizou, inicialmente, reclamação trabalhista perante a 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares/MG, pleiteando diferenças do benefício denominado "abono de complementação de aposentadoria" em razão de supostos critérios de reajuste não observados.
- O Juízo trabalhista, à vista da orientação do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral sobre a competência para causas relativas à previdência complementar, declarou-se incompetente em razão da matéria e determinou a remessa dos autos à Justiça comum estadual.
Resultado indicado
Tal decisão foi mantida, em sede de recurso ordinário, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e, posteriormente, pelo Tribunal Superior do Trabalho, tendo o Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, negado seguimento à irresignação da autora, consolidando, naquele momento, o deslocamento da demanda para a jurisdição comum.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681.09580.04805.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES/MG em face do JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL da mesma Comarca, instaurado no contexto da reclamação trabalhista n. 0000247-04.2013.5.03.0135, proposta por NILA LUCAS LOPES em face da FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA e da VALE S.A., na qual se discute o pagamento de diferenças de abono de complementação de aposentadoria, instituído por resoluções internas da ex-empregadora, com fundamento, dentre outros, no art. 6º das Resoluções CVRD n. 6/1987 e 7/1989.
Consoante se extrai dos autos, a autora ajuizou, inicialmente, reclamação trabalhista perante a 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares/MG, pleiteando diferenças do benefício denominado "abono de complementação de aposentadoria" em razão de supostos critérios de reajuste não observados.
O Juízo trabalhista, à vista da orientação do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral sobre a competência para causas relativas à previdência complementar, declarou-se incompetente em razão da matéria e determinou a remessa dos autos à Justiça comum estadual. Tal decisão foi mantida, em sede de recurso ordinário, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e, posteriormente, pelo Tribunal Superior do Trabalho, tendo o Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, negado seguimento à irresignação da autora, consolidando, naquele momento, o deslocamento da demanda para a jurisdição comum.
Encaminhados os autos à Justiça estadual, a ação foi distribuída para a 2ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares/MG e, por posteriores reorganizações, passou para a 4ª Vara Cível local, onde as rés apresentaram manifestações escritas, sustentando que a controvérsia seria de direito e poderia ser julgada com base na documentação já existente, por estar delimitada à definição da natureza jurídica do abono de complementação e aos critérios de reajuste previstos nas normas instituidoras do benefício.
No curso da tramitação perante a Justiça comum, a autora requereu, expressamente, que o Juízo cível suscitasse conflito de competência, apontando que outra ação de conteúdo semelhante, proposta por beneficiário de abono de complementação de aposentadoria em face das mesmas rés, fora julgada pela 1ª Vara Cível de Governador Valadares/MG, que afirmara a competência da Justiça comum com fundamento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal relativa à previdência complementar, o que evidenciaria decisões contraditórias no âmbito da própria comarca quanto ao ramo do Judiciário
[trecho intermediário suprimido]
a validade do processo, devendo ser preservados, em homenagem à boa-fé processual e à economia de atos (art. 64, § 4º, do CPC), cabendo ao juízo ora declarado competente avaliar, à luz das peculiaridades do caso concreto, a necessidade de eventual convalidação de atos decisórios específicos.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares/MG , o suscitadol, para processar e julgar a ação originária proposta por Nila Lucas Lopes em face da Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social - Valia e da Vale S.A.
Determino a imediata comunicação desta decisão aos juízos envolvidos, bem como a remessa dos autos ao juízo ora declarado competente, cessando os efeitos de deliberações que contrariem o entendimento aqui firmado e preservados os atos processuais regularmente praticados até ulterior deliberação pelo juízo compet ente.
Publiq ue-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.