DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CACHOOL COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A, com fundamento n… — REsp REsp 2167020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CACHOOL COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF5), nos autos do Processo n.
- O decisum negou provimento à apelação da FAZENDA NACIONAL e deu parcial provimento à apelação da autora, anulando os lançamentos por arbitramento de IRPJ/CSLL (2009-2012) e, por consequência lógica, a tributação reflexa de PIS/COFINS, mantendo a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais, com redução para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
- O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6004
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CACHOOL COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF5), nos autos do Processo n. 0800019-28.2016.4.05.8312.
O decisum negou provimento à apelação da FAZENDA NACIONAL e deu parcial provimento à apelação da autora, anulando os lançamentos por arbitramento de IRPJ/CSLL (2009-2012) e, por consequência lógica, a tributação reflexa de PIS/COFINS, mantendo a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais, com redução para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 6838-6839):
TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE LUCRO REAL. NULIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO REFERENTE AO LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO DO IRPJ E CSLL EM RELAÇÃO AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE OS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2012. NULIDADE REFLEXA DA TRIBUTAÇÃO DO PIS E DA COFINS. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO PARTICULAR.
Os embargos de declaração foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (fls. 6911-6912):
Tributário e Processual Civil. Inexistência de lucro real. Nulidade do crédito tributário referente ao lançamento por arbitramento do IRPJ e CSLL em relação ao período compreendido entre os exercícios de 2009 e 2012. Nulidade reflexa da tributação do PIS e da COFINS. Desprovimento aos embargos declaratórios das partes adversas.
A parte recorrente sustenta ofensa ao art. 85, caput e §§ 2º, 3º, 8º e 10, do Código de Processo Civil, devido à condenação da parte vencedora ao pagamento de honorários com base no princípio da causalidade, defendendo a prevalência da regra da sucumbência.
Invoca o Tema n. 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, transcrevendo a tese de que "A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados ", e requer a observância dos percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85.
Alega, ainda, violação ao art. 1.022, inciso II, c/c art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, por contradição não sanada nos embargos de declaração, ao condenar a vencedora em honorários apesar da regra do caput do art. 85, afirmando que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor".
A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) apresentou contrarrazões ao Recurso Especial (fls. 6958-6966), em que sustenta a manutenção do acórdão recorrido e alega a correção da condenação
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023; AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.726.150/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; AgInt no REsp n. 2.047.903/SP.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que sejam adotadas as providências previstas nos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil à luz da que vier a ser firmada no Tema n. 1.255/STF.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 1.255 DO STF). ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.