ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2167032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve a extinção de embargos de terceiro, sem resolução de mérito, por intempestividade, sob o argumento de que o prazo de cinco dias para oposição dos embargos iniciou-se com a arrematação do imóvel, e não com a posterior turbação da posse.
- A recorrente, terceira possuidora, alegou não ter ciência dos atos de expropriação e sustentou que o prazo para oposição dos embargos deveria ser contado a partir da efetiva turbação ou esbulho da posse, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9518, 7703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve a extinção de embargos de terceiro, sem resolução de mérito, por intempestividade, sob o argumento de que o prazo de cinco dias para oposição dos embargos iniciou-se com a arrematação do imóvel, e não com a posterior turbação da posse.
2. A recorrente, terceira possuidora, alegou não ter ciência dos atos de expropriação e sustentou que o prazo para oposição dos embargos deveria ser contado a partir da efetiva turbação ou esbulho da posse, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. O Tribunal de origem considerou que os atos de publicidade da execução, como publicação de editais e inspeções no imóvel, foram suficientes para presumir a ciência da recorrente, afastando a tese de desconhecimento do processo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo para oposição de embargos de terceiro por parte de terceiro alheio à relação processual executiva, considerando se o prazo deve ser contado a partir da arrematação do bem ou da efetiva turbação ou esbulho da posse.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para o terceiro que não teve ciência da execução, o prazo para oposição de embargos de terceiro se inicia com a efetiva turbação ou esbulho da posse, e não com a arrematação do bem.
6. A ciência que deflagra o prazo para oposição dos embargos deve ser inequívoca, direta e pessoal, não podendo ser baseada em presunções decorrentes de atos de publicidade genéricos, como editais de leilão ou inspeções no imóvel.
7. No caso concreto, os atos de publicidade mencionados pelo Tribunal de origem não foram acompanhados de notificação pessoal ou prova de ciência direta da recorrente sobre o risco ao seu direito, sendo insuficientes para dar início ao prazo decadencial.
8. A aplicação literal do art.
[trecho intermediário suprimido]
prova de que a possuidora foi diretamente informada sobre o risco que seu direito sofria, são insuficientes para dar início ao prazo decadencial.
A decisão recorrida, portanto, ao aplicar a regra do art. 675 do CPC de forma literal e em prejuízo da terceira possu idora, violou o referido dispositivo legal e contrariou a orientação desta Corte. A proteção ao terceiro de boa-fé exige que a perda de sua posse não ocorra sem que lhe seja dada a oportunidade efetiva de defesa, o que só se garante se o prazo para tal for contado a partir do momento em que a ameaça ao seu direito se torna concreta e de seu conhecimento, ou seja, com a turbação ou o esbulho.
- Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento em parte ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem para que seja verificada a tempestividade dos embargos de terceiro nos termos aqui fixados, prosseguimento no julgamento como entender de direito.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.