ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2167038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11974, 10671, 8843, 11811, 12416, 9196, 13605
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA. DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA. DISTÚRBIO DO PROCESSAMENTO AUDITIVO. PRESCRITA TERAPIA DE CABINE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A recusa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico pela operadora de plano de saúde só gera danos morais se houver agravamento da dor, abalo psicológico e outros prejuízos à saúde já debilitada do beneficiário.
2. Recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, interposto por P. J. DE O. P. (P.) contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Sergipe, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PROCED ENTE. IRRESIGNAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA. DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA. DISTÚRBIO DO PROCESSAMENTO AUDITIVO. PRESCRITA TERAPIA DE CABINE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA - TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DE COBERTURAS MÍNIMAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). IRRELEVÂNCIA. JULGAMENTO DOS E M B A R G O S D E DIVERGÊNCIA NO 1.889.704/SP PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECUSA INDEVIDA. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 539/2022 DA ANS QUE INCLUIU O AUTISMO ENTRE AS HIPÓTESES DE COBERTURA OBRIGATÓRIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ABALO PSICOLÓGICO.REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME (e-STJ, fls. 453/454).
Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, P. alegou a violação dos arts. 186 e 927, ambos do CC/02; e 6, IV e VI, e 51, XV, ambos do CDC, objetivando o restabelecimento da sentença de primeiro, que julgou procedente o pedido de condenação pelos danos morais (e-STJ, fls. 469/482).
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 487/499).
É o relatório.
EMENTA
CIVIL E
[trecho intermediário suprimido]
por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.030.294/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022 - sem destaques no original)
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Deverá ser observado, se for o caso, o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.