ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2167046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul, que condenou o recorrente pelo delito de desacato a militar, previsto no art.
- 299 do Código Penal Militar, à pena de 6 meses de detenção, com suspensão condicional da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3664, 287
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal Militar. Agravo Regimental. Crime de desacato. Competência da Justiça Militar. Recurso não PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul, que condenou o recorrente pelo delito de desacato a militar, previsto no art. 299 do Código Penal Militar, à pena de 6 meses de detenção, com suspensão condicional da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Militar é competente para julgar crime de desacato praticado por militar da reserva contra militares em função de natureza militar, e se o recurso especial pode ser conhecido diante dos óbices das súmulas 7 e 83 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A Justiça Militar é competente para julgar crimes praticados por militar da reserva contra militares em função de natureza militar, conforme art. 9º, III, "d", do Código Penal Militar.
4. O recurso especial não pode ser conhecido devido aos óbices das súmulas 7 e 83 do STJ, que impedem o reexame de provas e a divergência jurisprudencial não demonstrada adequadamente.
5. A ausência de cotejo analítico adequado impede o conhecimento do recurso pela alínea "c", conforme reiterada jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A Justiça Militar é competente para julgar crimes de desacato praticados por militar da reserva contra militares em função de natureza militar.
2. O recurso especial não pode ser conhecido diante dos óbices das súmulas 7 e 83 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPM, art. 9º, III, "d"; CPM, art. 299.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.318.180/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.687.681/SP, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23.08.2018.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental (fls. 828-847) interposto por FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS contra decisão monocrática (fls. 814-823) que não conheceu do recurso especial interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO RIO GRANDE DO SUL
Consta dos autos que o
[trecho intermediário suprimido]
prática de outros crimes, quais sejam, o de receptaç ão, por 2 (duas) vezes, e o de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (e-STJ fl. 889/896), o que evidencia a ocorrência de ofensa à incolumidade pública e, portanto, inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância para afastar a tipicidade material do fato.
10. O pleito de concessão de indulto em relação aos delitos do art. 180, caput, do CP, e do art. 12, da Lei n. 10.826/2003, com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, configura inovação recursal em sede de agravo regimental, além de carecer de prequestionamento, o que inviabiliza a sua apreciação por esta Corte Superior. Precedentes.
11. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no REsp n. 2.096.094/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.