DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS em face de acórdão pro… — REsp REsp 2167046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelo delito previsto no art.
- Interposto recurso de apelação pela defesa, foi dado parcial provimento ao recurso, tão somente para afastar a apresentação semestral de documento do comandante do réu que comprove o comportamento funcional, para efeito de sursis, mantendo as demais condições fixadas na sentença (fls.
- Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3664, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelo delito previsto no art. 299 do Código Penal Militar à pena de 6 meses de detenção, com a suspensão condicional da pena, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comparecer a cada seis (6) meses na sede da Auditoria dando conta de suas atividades, independente de notificação para tal fim; deverão, ainda, apresentarem na ocasião documento do Comandante que comprove o comportamento funcional, registrando-se, se for o caso, os louvores e punições; b) comunicar ao Juízo, de imediato e por escrito, qualquer modificação relativa às suas residências; c) não se ausentar do território da jurisdição do juízo sem prévia autorização (fls. 408-411).
Interposto recurso de apelação pela defesa, foi dado parcial provimento ao recurso, tão somente para afastar a apresentação semestral de documento do comandante do réu que comprove o comportamento funcional, para efeito de sursis, mantendo as demais condições fixadas na sentença (fls. 509-529).
Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial (fls. 532-578), alegando a incompetência da Justiça Castrense, em violação ao art. 9º, inciso III, alínea "d", do Código Penal Militar.
Alega violação aos arts. 315, § 2º, II, III e IV e 381, III ambos do CPP; Art. 297 e 438 do CPPM; e art. 489, § 1º, IV da Lei 13.105/15 e nulidade da sentença por ausência de fundamentação e interpretação divergente.
Discorreu sobre as provas existentes no processo.
Aduz a existência de dissídio jurisprudencial entre o julgamento e decisões de Tribunais da Federação e desta Corte Superior.
Sustenta a nulidade da algemação e da prisão, bem como da prova decorrente, com base na interpretação da norma contida no art. 234 § 1º e 242 "f" do CPPM e da Súmula Vinculante Nº 11, tidas como violadas e vigência negada.
Requer a reforma do acórdão, com absolvição do recorrente.
Admitido o recurso (fls. 764-769).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento parcial do recurso e, nesta extensão, do desprovimento do recurso especial (fls. 806-811).
É o relatório.
DECIDO.
A despeito dos judiciosos argumentos apresentados pelo recorrente, tenho que o recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento.
Para delimitar a controvérsia, colaciono os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para manter a sentença condenatória e afastar as nulidades arguidas (fls. 516 e 521-526):
Narra a denúncia, em síntese, que o
[trecho intermediário suprimido]
analítica da divergência, com transcrição dos trechos pertinentes e identificação da similitude fática entre os julgados confrontados, o que não se verificou no caso, especialmente porque a ementa juntada no recurso trata de condenação fundamentada exclusivamente em testemunhos carentes de mínima confiabilidade epistêmica, inexistindo semelhança com o presente.
A ausência de cotejo analítico adequado impede o conhecimento do recurso pela alínea "c", conforme reiterada jurisprudência do STJ. Nessa linha: AgRg no AREsp n. 2.644.442/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AREsp n. 2.534.853/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025; REsp n. 1.846.435/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.