DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Estado de Minas Gerais com fundamento no art — REsp REsp 2167059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Estado de Minas Gerais com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 733): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS - ACOLHIMENTO - FIXAÇÃO DE ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - EMBARGADO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA.
- Pela aplicação do princípio da causalidade, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser suportados por quem deu causa à propositura ação.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946, 7690, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Estado de Minas Gerais com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 733):
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS - ACOLHIMENTO - FIXAÇÃO DE ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - EMBARGADO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Pela aplicação do princípio da causalidade, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser suportados por quem deu causa à propositura ação.
2. Nessa linha, a parte embargada deve responder pelo pagamento dos ônus da sucumbência, quando verificado que deu causa à propositura da ação.
3. Recurso não provido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 752/754).
A parte recorrente aponta violação ao art. 1.022, II, do CPC, sustentando, em suma, que (fls. 764/766, com grifo no original):
O acórdão foi omisso quanto ao fato de que a constrição indevida nas contas bancárias do apelado ocorreu por erro judiciário. Não obstante o Estado apelante tenha requerido a penhora de valores nas contas dos coobrigados constantes na CDA, como é o caso do apelado, a I. Magistrada de primeira instância indeferiu expressamente esse pedido (evento 96 - p. 02 item 4):
..
Contudo, ainda assim, logo em seguida, procedeu à penhora eletrônica de valores nas contas do recorrido (eventos 99 e 100), sem qualquer justificativa ou retificação do despacho anterior, restando indubitavelmente caracterizado o erro judiciário.
Tal situação afasta a causalidade atribuída ao Estado de Minas Gerais para justificar a imposição de honorários sucumbenciais.
Afinal, é indiferente que o Estado tenha pedido a penhora, se ela foi indeferida. Ora, se a constrição foi indeferida, não era para ter sido realizada, por óbvio.
..
Ao que tudo indica o acórdão da apelação não se atentou à dinâmica dos fatos jurídico-processuais retratados e documentados nos autos, situação mantida mesmo após os embargos declaratórios, no âmbito do qual a fundamentação se deu de forma absolutamente genérica, sem qualquer menção aos fatos invocados, circunstância que leva à conclusão de que violado o art. 1.022 do CPC.
Sem contrarrazões.
É O RELATÓRIO.SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De início, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste
[trecho intermediário suprimido]
danos ambientais apurados se encontram nas peças encartadas nestes autos, que têm o condão de bem demonstrar a situação na área objeto da ação". O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ".
3. Não há omissão no decisum embargado. As alegações dos embargantes denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1798895/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 05/5/2020)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.