DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão profe… — REsp REsp 2167070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Cível n.
- Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado pela ora Recorrida, por meio do qual se postulou, em síntese, a concessão da ordem para que lhe fosse assegurado o direito de "creditar-se do ICMS decorrente da aquisição de sacolas plásticas, bem como os itens que acondicionam os produtos vendidos" (fl.
- Ambas as Partes recorreram ao Tribunal local, que deu parcial provimento ao apelo fazendário e julgou prejudicado o recurso da Impetrante, em acórdão assim ementado (fl.
- 211; sem grifos no original): APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Cível n. 5211486-79.2022.8.21.0001/RS.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado pela ora Recorrida, por meio do qual se postulou, em síntese, a concessão da ordem para que lhe fosse assegurado o direito de "creditar-se do ICMS decorrente da aquisição de sacolas plásticas, bem como os itens que acondicionam os produtos vendidos" (fl. 13).
Em primeiro grau de jurisdição, a segurança foi parcialmente concedida para "declarar o direito ao aproveitamento integral do crédito de ICMS decorrente das aquisições de insumos, quais sejam, os materiais utilizados no acondicionamento dos produtos tributáveis vendidos, especificamente com relação a bandejas, plásticos, embalagens plásticas para alimentos (filme plástico), sacolas plásticas (exceto personalizada), e demais itens que acondicionam os produtos vendidos em açougue, padaria, fiambreria e hortifrutigranjeiros" (fl. 105).
Ambas as Partes recorreram ao Tribunal local, que deu parcial provimento ao apelo fazendário e julgou prejudicado o recurso da Impetrante, em acórdão assim ementado (fl. 211; sem grifos no original):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO. SUPERMERCADOS. EMBALAGENS PLÁSTICAS QUE SE AGREGAM COMO INSUMOS AO PRODUTO FINAL. EXCEÇÃO. SACOLAS PLÁSTICAS E BANDEJAS. MERA FACILIDADE EM BENEFÍCIO DO CLIENTE. COMPENSAÇÃO. PERÍODO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 166 DO CTN.
O MATERIAL DAS EMBALAGENS DOS PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELO SUPERMERCADO, QUANDO INTEGRA O PRODUTO FINAL, PODE ENSEJAR APROVEITAMENTO DE CRÉDITO FISCAL DE ICMS.
AS SACOLAS PLÁSTICAS E BANDEJAS, QUE NÃO SÃO INDISPENSÁVEIS À COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS E MERCADORIAS, SENÃO QUE MERA FACILIDADE PARA O SEU TRANSPORTE, NÃO AUTORIZAM O CREDITAMENTO.
APELAÇÃO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDA, PREJUDICADO O RECURSO DA IMPETRANTE.
Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, a Recorrente aponta violação dos arts. 20 e 33, inciso I, ambos da Lei Complementar n. 87/1996, e 170 do Código Tributário Nacional
Aduz que, "no julgado recorrido, foi concedido à impetrante o direito ao creditamento do ICMS pelas aquisições de embalagens, inclusive personalizadas, e outros itens que são oferecidos como facilidades aos consumidores no acondicionamento de produtos" (fl. 226).
Argumenta que (fls. 228-235):
se é incontroverso tratar-se de estabelecimento comercial varejista e também
[trecho intermediário suprimido]
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.004.665/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. CREDITAMENTO. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. SACOLAS E FILMES PLÁSTICOS. BANDEJAS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.