ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2167092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EXAME DE PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
- RESULTADO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL INALTERADO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4964
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL. OBRIGATORIEDADE. AFASTAMENTO. RESULTADO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL INALTERADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Embora o conhecimento do recurso torne presumida a satisfação dos pressupostos de admissibilidade, existindo contrarrazões suscitando óbices ao conhecimento do recurso especial da parte contrária, deve ser analisada a irresignação. Assim, deve ser provido o agravo interno, mas sem modificação do resultado do julgamento, de provimento do recurso especial, a fim de ser aplicada imediatamente a tese do Tema 677 dos Recursos Repetitivos, após sua revisão em 19/10/2022, para aferição de saldo devedor, sob responsabilidade da parte executada, ora agravante, para a satisfação integral do crédito exequendo.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por FÁBIO LUIZ TISSIANI contra decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 1.016-1.018), que deu provimento ao recurso especial interposto pela parte ora agravada, AGRO PECUÁRIA RIO BRAVO LTDA, a fim de determinar a aplicação imediata da tese firmada para o Tema 677 dos Recursos repetitivos, após sua revisão em 19/10/2022, para aferição da existência e do montante do saldo devedor, sob responsabilidade da parte executada, ora agravante, para a satisfação integral do crédito exequendo.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega que foram desconsideradas as preliminares de inadmissibilidade do recurso especial arguidas em contrarrazões, consistentes no seguinte:
"a) ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente os de incidência do princípio da segurança jurídica, tendo-se em vista que o levantamento do dinheiro em questão foi realizado em 28/12/2012, quando ainda não vigia o entendimento atual do Tema 677/STJ, e da ocorrência de preclusão, nos termos dos artigos 223 c/c 507 e 1.000 do CPC, pelo fato de a agravada ter requerido a realização do cálculo da forma determinada pela decisão de piso agravada;
b) ausência de prequestionamento dos
[trecho intermediário suprimido]
4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória". Contudo, o presente agravo interno não apresenta tais características.
Na espécie, embora não tenha obtido êxito recursal, não se verifica, por ora, hipótese para aplicação de penalidade contra a parte agravante, nem por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, porque se utilizou do recurso para obter pronunciamento do colegiado, em exercício regular do direito de recorrer.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.