DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ACEMAR VICENTE PERIPOLLI ROSSATO, com fundamento n… — REsp REsp 2167096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ACEMAR VICENTE PERIPOLLI ROSSATO, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fls.
- 352-353): "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.101.937 (Tema 1075), sob a sistemática da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do art.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido." Nas razões recursais (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9196, 4964
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ACEMAR VICENTE PERIPOLLI ROSSATO, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fls. 352-353):
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÉDULA RURAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1075 DO STF. JULGAMENTO. COMPETÊNCIA. AÇÃO PROCESSADA NA JUSTIÇA FEDERAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. FORO ALEATÓRIO. VEDAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.101.937 (Tema 1075), sob a sistemática da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 e afastou a imposição de limites territoriais da sentença proferida em ação civil pública. Por maioria, os Ministros entenderam que os efeitos subjetivos da decisão judicial abrangem todos os potenciais beneficiários.
2. Os processos judiciais que envolvem a ação civil pública coletiva nº 94.0008514-1, tanto individuais quanto coletivos, devem retomar seu curso processual após a deliberação pelo Plenário do STF.
3. Configurada relação de consumo, a competência é absoluta e deve ser fixada no domicílio do consumidor. Precedentes do STJ.
4. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal tem se transformado em Tribunal Nacional diante das facilidades apresentadas. A enormidade de ações que tem recebido por critérios aleatórios compromete a análise qualitativa de mérito, já que a falta de critérios objetivos de distribuição prejudica a prestação jurisdicional devida aos cidadãos locais.
5. A título de "distinguishing" (CPC, art. 489, §1º, VI), observa-se que a Súmula nº 33 do STJ foi editada em outro contexto, há quase 30 (trinta) anos, quando não havia processo judicial eletrônico, tampouco limitação de gastos orçamentários do Poder Judiciário da União. Além disso, não se admite, com base nessa Súmula, a competência sem critérios, ou seja, aleatória.
6. O foro da agência onde foi firmado o contrato e o do local onde a obrigação deve ser cumprida é competente para processar as demandas em que a pessoa jurídica for parte ré (CPC, art. 53, III, "b" e "d").
7. Recurso conhecido e não provido."
Nas razões recursais (e-STJ, fls. 371-399), a parte recorrente aponta violação dos arts. 46, 53, III, a, e 512 do Código de Processo Civil de 2015; 93, II, e 103, III, do Código de Defesa do Consumidor; e 16 da Lei 7.347/1985, defendendo a competência relativa da Justiça
[trecho intermediário suprimido]
vez, tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, havendo optado, portanto, pelo foro em que a ação coletiva foi processada e julgada.
Desse modo, constatada a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, é impositivo o provimento do recurso especial.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de a) declarar a competência da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF para a liquidação e cumprimento da sentença coletiva prolatada na ação civil pública 94.0008514-1; e b) determinar, ao Juízo competente, a observância da suspensão ordenada em 7/3/2024, DJe 8/3/2024, no RE 1.445.162/DF, nos autos da aludida ação, afetado como Tema 1.290 de Repercussão Geral, que tem por objeto a "definição do critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, cujos contratos estabelecem a indexação aos índices da caderneta de poupança".
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.